Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CORTE EM SEXTA-FEIRA. AUTORRELIGAÇÃO COMPROVADA PELA CONCESSIONÁRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ART. 621, VII, DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e obrigação de fazer, em razão da comprovação de que a unidade consumidora da autora foi encontrada em situação de autorreligação (religada à revelia da concessionária), hipótese que afasta a ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica. 2. A sentença de origem reconheceu que a suspensão do fornecimento ocorreu não por mero inadimplemento de fatura, mas em razão da constatação de uso irregular do serviço, com autorreligação pela própria consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação ao corte de energia elétrica em sexta-feira se aplica quando o fundamento da suspensão não é o inadimplemento, mas a constatação de autorreligação; e (ii) saber se os documentos apresentados pela concessionária (registros de sistema, ordem de serviço e evolução de consumo) são suficientes para comprovar a autorreligação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, prevista no art. 359 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 13.460/2017 (incluído pela Lei nº 14.015/2020), tem como pressuposto a suspensão por inadimplemento de fatura. Não se aplica quando o corte decorre de autorreligação ou de procedimento irregular praticado pelo consumidor. 5. Os documentos juntados pela concessionária, extraídos dos sistemas seus corporativos, constituem prova técnica idônea, não infirmada por qualquer contraprova produzida pela autora. 6. O art. 621, VII, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 estabelece que a distribuidora pode eximir-se do dever de ressarcir quando comprovar a ocorrência de religação da unidade consumidora à revelia. Logo, comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento constitui exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Mantida integralmente a sentença. 8. Tese de julgamento: "1. A vedação de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sexta-feira, sábado, domingo e feriados aplica-se à hipótese de inadimplemento de fatura, não incidindo quando o corte decorre de autorreligação ou de procedimento irregular praticado pelo consumidor. 2. Os registros técnicos dos sistemas corporativos da concessionária, acompanhados de ordens de serviço e registros de consumo, constituem prova idônea para demonstrar a autorreligação, quando não infirmados por contraprova. 3. Comprovada a autorreligação, a suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar."
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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