Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). REGISTRO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL. DÍVIDA EXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou ter sido inscrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, circunstância que teria prejudicado seu acesso ao crédito e violado direitos de personalidade. A sentença reconheceu a natureza meramente informativa do sistema e concluiu pela inexistência de ato ilícito ou prova de dano moral, razão pela qual rejeitou os pedidos indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição de dados do consumidor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem comprovação de notificação prévia configura ato ilícito; e (ii) estabelecer se tal registro possui natureza restritiva de crédito apta a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) constitui banco de dados administrado pela autoridade monetária destinado ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito entre instituições financeiras para fins de monitoramento do sistema financeiro e análise de risco. 4. O referido sistema possui natureza meramente informativa e não se equipara aos cadastros restritivos de crédito mantidos por entidades privadas, como SPC ou SERASA, razão pela qual o registro de informações nele não implica, por si só, restrição creditícia ou ofensa à honra do consumidor. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inclusão de dados no SCR somente configura ilícito quando a informação for indevida ou quando inexistente o débito correspondente. 6. Constatada a existência da dívida que originou o registro no sistema, a comunicação das informações ao Banco Central constitui obrigação regulamentar das instituições financeiras, caracterizando exercício regular de direito. 7. A eventual ausência de notificação prévia acerca da inclusão das informações no SCR não é suficiente, isoladamente, para gerar dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstrada efetiva restrição de crédito ou prejuízo concreto ao consumidor. 8. As informações constantes no SCR são de responsabilidade das instituições remetentes, cabendo-lhes a inclusão, correção ou exclusão de dados quando verificada quitação ou irregularidade do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) possui natureza meramente informativa e não se equipara a cadastro restritivo de crédito. 2. A inclusão de dados no SCR, quando baseada em dívida existente e regularmente informada pela instituição financeira, não configura ato ilícito nem gera dano moral. 3. A ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, por si só, não enseja indenização por dano moral sem demonstração de efetivo prejuízo ou irregularidade da informação.
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.