Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PARA MÍNIMO LEGAL. PRIMEIRA FASE. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE UM SEXTO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Materialidade e a autoria delitiva configuradas, como se vê do auto de prisão em flagrante, contendo o depoimento dos policiais condutores - SD PM Dayvid Anderson Vilanova dos Santos e SD PM Daniel Jorge de Carvalho (ID 20002223, p. 4 - 9)-, do auto de apresentação e apreensão (ID 20002223, p. 10), do termo de restituição do bens às vítimas e demais provas juntadas ao processo, notadamente os depoimentos das vítimas, das testemunhas e trechos do próprio depoimento do apelante. 2. É ônus da defesa comprovar, ou pelo menos de gerar dúvida razoável, a ocorrência da suposta ameaça apta a caracterizar a coação moral irresistível (art. 156 do CPP). A palavra do acusado por si só não pode ser admitida como prova suficiente para atestar a suposta ameaça, devendo existir outros elementos de convicção aptos a embasar a tese defensiva. 3. Para a consumação do crime de furto ou roubo, não há necessidade de que haja posse mansa e pacífica do bem subtraído, tampouco há necessidade de que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, bastando, para tanto, que haja inversão da posse, ainda que em curto espaço do tempo. É o que preconiza a teoria da apprehensio ou amotio, amplamente adotada pela jurisprudência pátria. ” Acórdão 1413372, 07011765720218070004, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 10/4/2022 4. Assim como bem observado pelo Órgão Ministerial, deve ser corrigida a r. sentença, pois inobservou o fato de que o apelante tinha 19 (dezenove) anos à época do fato, circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, de aplicação obrigatória. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, adequado em banca, em dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.