Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em que se conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para se afastar a condenação em ônus sucumbenciais, mantendo-se o reconhecimento da prescrição originária da pretensão executiva. A embargante argui omissão quanto à análise dos arts. 240, §§ 1º, 2º e 3º, 489, § 1º, IV, V e VI, 926 e 927 do CPC, do art. 422 do CC e da incidência da Súmula 106 do STJ. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) no acórdão se incidiu em omissão ao se deixar de apreciar os dispositivos legais invocados e a incidência da Súmula 106 do STJ quanto à demora na citação; e (ii) se é cabível o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se apresenta incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida. 4. Em acórdão embargado se apreciou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à prescrição originária, enfrentando expressamente a aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240 do CPC. 5. Restou consignado no julgamento que a Súmula 106 do STJ somente incide se a demora na citação decorre exclusivamente dos mecanismos da Justiça, hipótese distinta daquela em que o retardamento resulta da dificuldade do credor em localizar o devedor. 6. No julgado se fundamentou que o transcurso de 22 anos sem a efetivação da citação decorreu da impossibilidade de localização do executado pelo exequente, aspecto objetivo que elide a incidência da Súmula 106 do STJ e conduz ao reconhecimento da prescrição originária. 7. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, pois inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Os embargos não se prestam ao reexame do mérito recursal. 8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. IV. TESES 9. Teses de julgamento: "1. Não há omissão se no acórdão se aborda de forma suficiente e fundamentada a controvérsia submetida ao julgamento, conquanto em sentido contrário ao interesse da parte. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 3. A alegação de omissão quanto à aplicação da Súmula 106 do STJ é improcedente se no acórdão se explicita as razões pelas quais sua incidência foi elidida na espécie. 4. Para fins de prequestionamento em embargos de declaração, consideram-se inclusos os dispositivos invocados pela parte, nos termos do art. 1.025 do CPC." V. NORMAS E PRECEDENTE 10. Dispositivos citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. 11. Súmula relevante: Súmula 106 do STJ. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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