Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUIAS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, DA RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE OFERTA NÃO CUMPRIDA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA, NA FORMA DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, FOTO COM GEOLOCALIZAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AO REFINANCIAMENTO, DOCUMENTOS E TELAS SISTÊMICAS ATESTANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00022589020218050079, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/07/2022) 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS e CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº. 0074330-18.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: JANETE FERREIRA DA CUNHA RECORRIDO: BANCO PAN S. A. ORIGEM: 8ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. No presente caso, a parte autora alega que vem sendo indevidamente cobrada por empréstimo consignado, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir. Analisando os autos, verifica-se que a parte Ré comprovou a contratação, apresentando documentação que inclui contrato assinado digitalmente, com foto da parte Autora e geolocalização; bem como comprovante de transferência do valor tomado a título de empréstimo. Deste modo, o contexto fático-probatório construído aponta para a legitimidade da contratação. Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter integralmente a sentença atacada. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, obrigação que fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimações necessárias. Salvador-Ba, Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2022. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora Substituta (TJ-BA - RI: 00743301820218050001, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/01/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDOS DE TUTELA, REPETIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO - CONSIGNADO – CASA BANCÁRIA QUE ACOSTA CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, COM FOTO DO AUTOR E DOCUMENTOS – TRANSFERÊNCIA DO MÚTUO REALIZADA – NULIDADE INDEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10162774620218260032 SP 1016277-46.2021.8.26.0032, Relator: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 25/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2022) APELAÇÃO Ação declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais - Empréstimo consignado em benefício previdenciário Sentença de procedência Recurso do réu - Preliminar de irregularidade na representação processual da autora afastada Mérito - Operação firmada por meio eletrônico - Autenticação por código enviado por SMS (token) - Assinatura digital mediante envio de "selfie" Autora que não nega a imagem a si atribuída - Crédito do valor em conta de sua titularidade não negado Acervo probatório que milita em favor do requerido - Inexistência de ato ilícito Sentença reformada para julgar improcedente a ação - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013484-45.2021.8.26.0482; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Alegação da autora de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas de empréstimo consignado que não contratou. Sentença de improcedência. Pretensão da autora de reforma. NÃO CABIMENTO: Ausência de verossimilhança das alegações da autora, o que afasta a inversão do ônus da prova. Empréstimo realizado por meio digital, ou seja, sem contrato físico assinado pela parte. Documentos juntados aos autos que comprovam que o valor da operação foi disponibilizado na conta corrente da autora. Incabível a declaração de inexistência de negócio jurídico e de restituição de valores. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10000793420218260322 SP 1000079-34.2021.8.26.0322, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2022) Assim sendo, a parte Ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação. A parte Requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações. Pela distribuição do ônus da prova caberia ao Réu desconstituir os fatos alegados na inicial, e assim o fez, vez que colacionou aos autos o contrato volitivamente firmado pela Parte Autora. In casu, a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que colacionara o contrato pactuado entre as partes, não restando qualquer mácula que pudesse ensejar a sua anulação. Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em seu benefício previdenciário em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito. Indevida qualquer indenização. Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 42 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É indicativo de litigância de má fé, a negativa pelo autor de contratação de empréstimo consignado, quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização de seu numerário”. A parte autora falta com a verdade na medida em que afirma a inocorrência de relação jurídica entre as partes que tenha originado o débito objeto da inscrição aqui discutida, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. Neste sentido, agiu com má-fé ao, intencionalmente, por se utilizar do processo judicial para conseguir objetivo ilegal, violando a lei, bem como a moral. Nos termos do artigo 77 do Código de Processo Civil, é dever das partes "expor os fatos em juízo conforme a verdade", "proceder com lealdade e boa-fé", assim como "não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento". Desta feita, a parte autora deve ser considerada litigante de má-fé, haja vista que alterou intencionalmente a verdade dos fatos, procedendo com ausência de lealdade e boa-fé e formulando pretensões infundadas, utilizando o processo com o intuito de alcançar ilegalmente um objetivo, enquadrando-se com exatidão nos incisos I, II e III do artigo 80 do Código de Processo Civil que dizem que se considera litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos e/ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Salienta-se que essa é uma prática que se repete dia a dia, semana a semana, mês a mês, causando prejuízos imensuráveis ao Poder Judiciário. Não se trata apenas do custo com as citações, intimações ou do desperdício da mão-de-obra dos servidores do Poder Judiciário, mas também na conspurcação da própria imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, pois demandas como essas, nas quais as partes se valem de embustes para locupletar-se indevidamente, impedem que o Poder Judiciário se debruce sobre as demandas reais. Há, ainda, os prejuízos processuais, por exemplo, a ofensa ao devido processo legal, ao exercício ao contraditório e ampla defesa, ao direito a uma decisão de mérito, a duração razoável do processo, etc. O Poder Judiciário deve ficar sempre atento. Nunca poderá ficar na passividade, como um mero espectador, inerte, diante das tentativas de usarem o processo judicial como objeto de manobra e enriquecimento ilícito por parte de pessoas que agem com pouco zelo processual. Dessa forma, a parte acionante deve, na forma da Lei, ser condenada ao pagamento de multa, conforme disposto no diploma processual. Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE MOTIVOU DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DO SAQUE DO VALOR PELO PRÓPRIO AUTOR – REGULARIDADE DO DÉBITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo, bem como o saque dos valores pelo autor, não há falar-se em ato ilícito ou inexistência de débito. 2. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ/MS - Apelação nº 0802097-60.2015.8.12.0015, Relator Des. Dorival Renato Pavan, Data de publicação: 26/07/2017) (Grifou-se) No mesmo sentido, assim já se pronunciou esta 6ª Turma recursal: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO APRESENTADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. PRESENÇA DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA A CORROBORAR COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS (ID 21314307). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO IMPOSTA À PARTE ACIONANTE RELATIVA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II DO CPC) DE 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA E CUSTAS PROCESSUAIS. DETERMINADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/95 C/C ENUNCIADO 136 DO FONAJE). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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