Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. . NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL BIS IN IDEM IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por estelionato previdenciário, previsto no § 3º, do Código Penal, com pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime art. 171, inicial aberto e pagamento de 210 dias-multa. 2. A parte agravante alegou que a pena-base foi elevada pela valoração negativa da culpabilidade sem fundamentação concreta, utilizando-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria e violação ao do Código Penal. bis in idem art. 59 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, utilizada para elevar a pena-base, foi devidamente fundamentada em elementos concretos do caso, ou se configurou ao considerar elementos inerentes ao próprio tipo penal do estelionato bis in idem previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que fundamentada em elementos concretos do delito. 5. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, refere-se ao juízo de reprovabilidade da conduta, não se confundindo com os elementos do tipo penal. 6. No caso, a culpabilidade foi considerada circunstância judicial desfavorável ao réu (além dos maus antecedentes e das consequências do delito), pois o agravante valeu-se da confiança de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social para auferir a expressiva quantia de cinco mil reais, sob o pretexto de atuar como despachante, com o objetivo de formular pedido de benefício previdenciário mediante fraude, frustrando a legítima confiança depositada no profissional contratado. 7. A elevação da pena-base acima do mínimo legal foi devidamente fundamentada, não configurando bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, desde que 2. fundamentada em elementos concretos do delito. A valoração negativa da culpabilidade deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta do réu. Dispositivos relevantes citados: CP, CP, § 3º. art. 59; art. 171, Jurisprudência relevante citada: STJ, HC Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg 800.243/ES, no Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. REsp 1.502.731/MS,
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.