Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de cotejo analítico quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do § art. 1.029, 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ, e da prejudicialidade do dissídio pela art. 255, alínea quando o mesmo tema está afetado por óbice sumular relativo à alínea c a do permissivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de valoração jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se a tese do TJMG dispensou a indicação do preço de conversão da saca de café em dinheiro; (iii) saber se houve erro de premissa no exame do dissídio ao afirmar ausência de cotejo analítico e similitude fática; (iv) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de prova pericial que teria certificado a inexistência de planilha; e (v) saber se há contradição na conclusão de ausência de cotejo analítico diante do suposto confronto apresentado com julgado do TJBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ: o acórdão embargado afastou a revisão da suficiência do demonstrativo do débito e da liquidez do título por demandar reexame de provas. 5. Não há omissão no ponto do dissídio jurisprudencial: o voto registrou a falta de cotejo analítico, exigido pelo § 1º, do CPC e pelo § 1º, do art. 1.029, art. 255, RISTJ, bem como a prejudicialidade do exame do apelo nobre pela alínea c quando a mesma tese está obstada pela alínea do permissivo constitucional. a 6. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. “1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer Tese de julgamento: obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado.” CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no Jurisprudência relevante citada: , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.173.088/DF julgados em STJ, EDcl no AgInt nos , relator 4/2/2025; EAREsp n. 1.623.529/DF Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, EDcl no 1/12/2021; AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no , relatora AREsp n. 1.571.819/RJ Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.