Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MANOBRA DE MARCHA À RÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR QUE REALIZA MANOBRA ANÔMALA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA DA VÍTIMA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – DANOS MORAIS – REDUÇÃO DO QUANTUM – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A manobra de marcha à ré, por sua natureza excepcional, impõe ao condutor dever reforçado de cautela, sendo presumida sua responsabilidade quando, ao realizá-la sem a devida prudência, provoca colisão com veículo que trafega regularmente pela via, sobretudo quando não comprovada a existência de fato exclusivo ou concorrente da vítima apto a afastar ou mitigar o nexo causal. Inexistindo prova idônea de excesso de velocidade ou conduta imprudente por parte do ofendido, mantém-se o reconhecimento da culpa exclusiva do agente que deu causa ao sinistro, bem como a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, devidamente comprovados por documentação idônea. Os danos morais decorrentes de lesão à integridade física, em acidente de trânsito, configuram-se in re ipsa, dispensando prova específica do abalo, devendo o quantum indenizatório ser fixado à luz das circunstâncias do caso concreto, do grau de culpa e das condições das partes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Verificada a necessidade de adequação do valor arbitrado, impõe-se sua redução a patamar compatível com os parâmetros desta Corte, sem prejuízo das funções compensatória e pedagógica da indenização. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.