Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantida pela conclusão de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento de dispositivos do CDC, necessidade de reexame do acervo fático-probatório e aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia envolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto em ação de resolução contratual cumulada com perdas e danos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente por ausência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, afirmando que a mera insolvência não autoriza a medida. 4. A Corte de origem manteve a sentença e aplicou a teoria maior do art. 50 do CC, afastando a incidência da teoria menor do art. 28 do CDC e rejeitando embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se incidem os arts. 2, 3 e 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990 para adoção da teoria menor em substituição ao art. 50 do CC; (iii) saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente e coerente as questões essenciais e rejeitou os embargos por pretender reexame da matéria já decidida. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de aplicar a teoria menor do art. 28 do CDC, afastando o art. 50 do CC, demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 8. Não ocorre a aplicação do art. 1.025 do CPC, pois não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, afastando o pressuposto legal do prequestionamento ficto. 9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido, que se sustenta na inexistência de elementos probatórios mínimos de abuso ou confusão patrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo suficiente os pontos essenciais, afastando a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório para aplicar a teoria menor do CDC em lugar da teoria maior do art. 50 do CC. 3. Não se aplica o art. 1.025 do CPC quando inexiste vício de fundamentação, afastando o prequestionamento ficto. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem identidade fática entre os acórdãos confrontados.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 11, 85, § 11, 489, 1.022, 1.025, 790, II, e 795; Lei n. 8.078/1990, arts. 2, 3 e 28, § 5º; CC, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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