Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de parcial procedência em demanda visando à exclusão de registro de operação de crédito no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a devida notificação prévia ao consumidor. A instituição financeira sustenta a legalidade da inscrição, a impossibilidade de interferência nos registros do Banco Central e a ausência de má-fé. O pedido de reconsideração foi impugnado pela parte contrária, que defendeu a manutenção da decisão com base no art. 932, IV, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira tem o dever de comprovar a notificação prévia ao consumidor antes da inserção de seus dados no Sistema de Informação de Crédito (SCR), e se a ausência dessa notificação configura irregularidade apta a justificar a condenação na obrigação de excluir o registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é cabível e tempestivo, mas não apresentou fundamentos novos aptos a ensejar a reconsideração da decisão monocrática. 4. O art. 1.021, § 2º, do CPC autoriza o relator a reconsiderar a decisão agravada, o que, no caso, não se aplica, por ausência de argumentos ou provas novas. 5. A jurisprudência consolidada do STJ equipara o SCR a cadastro de restrição de crédito, exigindo a notificação prévia ao consumidor antes da inscrição. 6. A Resolução nº 5.037/2022 do BACEN impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente o cliente, bem como manter prova da comunicação por cinco anos. 7. O banco agravante não demonstrou nos autos que tenha realizado tal notificação, nem que houve autorização expressa da parte para o registro de informações no SCR. 8. Ainda que existam cláusulas contratuais genéricas, não há documento específico assinado pela parte autorizando o envio dos dados ao SCR. 9. Não havendo comprovação da notificação, a manutenção da condenação para exclusão do nome do consumidor do SCR é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) exige comunicação prévia específica, nos termos da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN." "2. A ausência de comprovação dessa notificação pelo banco enseja a manutenção da condenação para retirada do registro, independentemente da existência de cláusula contratual genérica." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Resolução nº 5.037/2022 – BACEN, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe de 30.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5133455-22.2022.8.09.0149, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2024, DJe de 13.05.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em admitir o agravo interno para ratificar a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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