Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. VÍCIO POSTERIORMENTE SANADO. ERROR IN PROCEDENDO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda para complementação da descrição do bem objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora atendeu, ainda que de forma não imediata, à determinação de emenda da petição inicial quanto à identificação do bem; e (ii) a extinção do processo sem resolução do mérito observou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Código de Processo Civil privilegia o saneamento de vícios processuais e a decisão de mérito, reservando o indeferimento da inicial às hipóteses de inércia ou de não correção de defeitos sanáveis. 3.2. No caso, a determinação de emenda teve por objetivo a complementação da identificação do bem, providência de natureza sanável e voltada à regularidade do processamento da demanda. 3.3. A juntada posterior de documentos que permitiram a completa identificação do bem, antes do trânsito em julgado, evidencia a superação do vício apontado. 3.4. A extinção do feito, sem consideração dos elementos constantes dos autos e sem oportunizar o aproveitamento dos atos processuais, configura excesso de formalismo e error in procedendo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida excepcional, devendo ser afastada quando o vício da petição inicial for sanável e efetivamente superado nos autos. 2. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe o aproveitamento dos atos processuais e o afastamento do formalismo excessivo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5087057-04.2022.8.09.0024, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, DJe 18.04.2023; TJGO, AC 5414055-46.2018.8.09.0162, 5ª Câmara Cível, DJe 05.07.2021; TJGO, AC nº 0343648-40.2016.8.09.0043, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, DJe 27.03.2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5443810-37.2025.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Banco J. Safra S.A. Apelado: Joel Goncalves de Castro Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da 2º Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, para cassar a sentença
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.