Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Com relação ao argumento do Apelante, esclareço que, compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa. II. O Município Apelante sustenta que a autora deixou de juntar aos autos documentos que comprovam o direito ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço – ATS, todavia não procede tais alegações, tendo em vista que foram colacionados junto à exordial, contracheques, fichas financeiras, planilha de cálculos da parte apelada. III. O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município, no montante de 2% ao ano até o limite de 50%. A contagem do tempo teve início com a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde. Assim, o adicional de tempo de serviço deve ser apurado mês a mês a partir da Lei nº 003/2007 até a efetiva implantação. Já o valor retroativo deve ser calculado, respeitada a prescrição quinquenal. IV. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO Tratam-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação De Fazer, julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” Inconformado, o Município defende (Id – Num. 11585892), em suas razões recursais ID 5184706, que a justiça comum é incompetente para conhecimento, processamento e julgamento da parte dos pleitos que sobejam ao período de vigência da Lei n. 1.593/2015. E, em relação ao adicional por tempo de serviço afirma que já foi devidamente calculado, inexistindo diferenças a serem pagas à apelada. Com tais fundamentos, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença. Contrarrazões apresentada pela parte Apelada (ID - Num. 11585895), pedindo pela manutenção da sentença. O Ministério Público pugna pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento e não provimento do Apelo (ID - Num. 13647893). É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Passo, então, ao enfrentamento das questões recursais. Pois bem, com relação ao argumento da parte Apelante, esclareço que, compete à Justiça Comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa. Verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Excelso Pretório, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho prevista no art. 114, inc. I (redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45/2004) as ações decorrentes do regime estatutário, aplicável aos servidores públicos, que devem ser julgadas pela Justiça Comum, Estadual ou Federal, a depender do ente público ao qual se vincula o servidor – ainda que se trate de contratações temporárias ou irregulares, caso dos autos. 2. O Tribunal de Justiça local julgou procedente Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelo Ministério Público Estadual, referente à Lei n. 12.614/2006, que, no caso, prorrogou os contratos emergenciais firmados com base na Lei n. 11.788/2002. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no CC: 158283 RS 2018/0105154-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/08/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/08/2018). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. SERVIDOR CONTRATADO PARA O CARGO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Este Tribunal de Justiça possui inúmeros precedentes no sentido de acolher a competência da Justiça Comum Estadual para apreciar e julgar demandas que versem sobre cobrança de salários de servidor admitido por contrato nulo com o ente público municipal que pleiteia pagamento de verba salarial. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. II - Constata-se que a apelada comprovou ter sido nomeada para o cargo de agente comunitária de saúde em 1999, sendo que em 2011 foi efetivada pela Portaria nº. 01/2011 às fls. 21/22, em cumprimento a Lei Complementar Municipal nº. 33/2008, e Emenda Constitucional de 51/2006. III - Na situação em comento, o Município apelante, conforme relatado, afirmou que houve perda de recursos federais, para justificar a exoneração da servidora apelada, entretanto, tal situação não é suficiente para isentá-lo quanto ao pagamento da remuneração da apelada, haja vista que o ato administrativo de desligamento foi anulado no Mandado de Segurança nº. 795/2015, por ausência de prévio procedimento administrativo, como acentuado pelo Julgador de origem. IV – O Apelante não apresentou contraprova apta a ilidir a pretensão aduzida na inicial, tampouco obteve sucesso em afastar o vínculo laboral da parte apelada, pelo que acertada a sentença a quo, face à condenação ao pagamento das verbas salariais pretendidas. Não desincumbiu-se o Ente Público portanto, de comprovar os fatos extintivos, impedititivos ou modificativos do direito da autora, ora apelada, nos termos do art. 373, IIdo NCPC. V – Apelo improvido. (Ap 0265162017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2017, DJe 17/08/2017) Passando para a análise do adicional por tempo de serviço, verifico que a Lei nº 003/2007, que criou o emprego público de agente comunitário de saúde, fazendo referência às demais leis municipais, em especial a Lei orgânica do Município, estabeleceu em seu art. 80, inc. V, o adicional de 2% ao ano, no máximo de 50%. Assim, a partir da referida Lei (nº 003/2007) passou a contar o tempo de serviço da autora. Posto isso, para o adicional de tempo de serviço, deve-se efetuar o somatório dos anos trabalhados a partir da vigência da Lei nº 003/2007 e não da primeira contratação precária alegada pela parte autora. O
APELAÇÃO IMPROVIDA
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