Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO EM REDE EXTERNA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 14.724,11 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, em razão de incêndio residencial originado por curto-circuito na rede elétrica de distribuição externa sob sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) aferir a necessidade de esgotamento da via administrativa para configuração do interesse de agir; (ii) verificar a existência de responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo incêndio residencial; (iii) examinar a comprovação e extensão dos danos materiais; e (iv) analisar a configuração e a razoabilidade do montante fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acesso à jurisdição independe de prévio esgotamento da esfera administrativa ou do êxito de pleito extrajudicial perante a concessionária, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. As concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros e consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, consoante o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e os artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, fundada na teoria do risco administrativo. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o curto-circuito deflagrado na fiação externa e o incêndio que atingiu o cômodo residencial, impõe-se o dever de indenizar, não se configurando caso fortuito ou força maior por oscilações ou intempéries comuns à atividade, as quais se qualificam como fortuito interno. 6. Os danos materiais restaram cabalmente comprovados por notas fiscais, recibos de compra de materiais de construção e de mão de obra para reparação do imóvel e dos bens avariados, mostrando-se desnecessária a apresentação de três orçamentos na ausência de impugnação técnica idônea da fornecedora. 7. O incêndio que atinge residência habitada, impondo risco à vida de familiares e gerando pânico e desamparo no ambiente doméstico, ultrapassa o mero dissabor e acarreta lesão moral indenizável. O valor arbitrado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre a condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de incêndio provocado por curto-circuito em sua rede de distribuição externa. 2. A oscilação na rede elétrica decorrente de fatores climáticos previsíveis configura fortuito interno inerente à atividade, não eximindo a distribuidora do dever de indenizar. 3. O incêndio em residência gerado por defeito na prestação de serviço essencial configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, e art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível 0800050-67.2019.8.18.0028, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 12/09/2024; TJPI, Apelação Cível 0846086-20.2022.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 24/04/2026; TJPI, Apelação Cível 0002124-57.2017.8.18.0074, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 13/07/2021; STJ, AgInt no AREsp 964.780/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/06/2018.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.