Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, ao julgar apelação cível em ação declaratória de nulidade de contrato bancário com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a abusividade de contrato de cartão de crédito consignado, determinou a restituição dos valores nos moldes do Tema 929 do STJ, e manteve os honorários advocatícios conforme fixados na sentença, com base no art. 85, § 2º, do CPC. A embargante alegou omissão no julgado quanto à adequação do critério de fixação dos honorários à luz da provável irrisoriedade do proveito econômico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a pertinência da fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da possibilidade de o proveito econômico revelar-se irrisório após a modulação determinada no julgamento da apelação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo admitidos quando a decisão embargada apresentar omissão relevante a ser suprida.4. O acórdão embargado não enfrentou argumento apresentado pela parte quanto à inaplicabilidade do critério de percentual sobre proveito econômico, em razão da dificuldade de mensuração e da possível irrisoriedade do valor final obtido com a condenação.5. Configurada a omissão, impõe-se a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação de honorários por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório.6. Considerando os critérios legais — natureza da causa, complexidade da matéria, fase recursal e atuação das partes — os honorários advocatícios foram fixados por equidade no valor global de R$ 1.500,00, distribuídos em 2/3 ao patrono da embargante e 1/3 ao patrono da parte embargada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: “1. A omissão no acórdão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios configura vício sanável por meio de embargos de declaração. 2. Quando o proveito econômico se mostrar irrisório ou de difícil mensuração, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 86; 98, § 3º; 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5010411-40.2019.8.09.0029, Rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, j. (data não informada). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5431322-68.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: SONIA MARIA DE LIMAEMBARGADO: BANCO DAYCOVAL SARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 28 de abril de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.