Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. O recorrente alegou a inexistência de contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Bradesco Expresso 4” e a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a regular contratação do serviço mediante assinatura eletrônica válida e mecanismos de autenticação aptos a comprovar a manifestação de vontade do cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do pacote de serviços bancários denominado “Cesta Bradesco Expresso 4”, de modo a legitimar as cobranças efetuadas e afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a contratação do pacote de serviços mediante documentação dotada de elementos de autenticidade suficientes para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. 4. A existência de assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos de autenticação idôneos evidencia a regular adesão ao serviço bancário contratado. 5. A comprovação da contratação afasta a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, a pretensão de restituição dos valores descontados. 6. A regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço impedem a caracterização de dano moral indenizável. 7. O art. 46 da Lei nº 9.099/95 autoriza a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos, sem que isso configure ausência de motivação ou nulidade do julgado. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade da adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da contratação de pacote de serviços bancários por meio de assinatura eletrônica acompanhada de mecanismos idôneos de autenticação legitima a cobrança das tarifas correspondentes. 2. A demonstração da regularidade da contratação afasta os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição de indébito. 3. A inexistência de cobrança indevida ou de falha na prestação do serviço impede a configuração de dano moral indenizável. 4. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura negativa de prestação jurisdicional nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, art. 46; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800989-47.2025.8.18.0057 - Relator: PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS - 1ª Turma Recursal - Data 02/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.