Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ENQUADRAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO NO ART. 485, IV, DO CPC EM VEZ DO ART. 485, III. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL E AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Banco J. Safra S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (ID nº 34687109), que conheceu e desproveu recurso de apelação, tendo Francisco Fomes Pinheiro como parte embargada. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao enquadrar a falta de localização do bem como ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC) em vez de abandono da causa (art. 485, III), e em omissão ao não enfrentar o argumento de que a exigência de intimação pessoal visa proteger a parte contra a desídia do patrono, ao deixar de analisar o art. 485, § 7º, do CPC e ao não tratar da suposta violação aos princípios da economia e celeridade processual. Requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao adotar o art. 485, inciso IV, do CPC como fundamento da extinção, em vez do inciso III do mesmo artigo; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar os argumentos relativos à exigência de intimação pessoal, ao art. 485, § 7º, do CPC e aos princípios da economia e celeridade processual. III. Razões de decidir 3. Inexistência de contradição: A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre as proposições da própria decisão, e não aquela existente entre o julgado e as razões da parte ou entre o enquadramento adotado pelo Tribunal e o pretendido pelo embargante. No caso em exame, a fundamentação utilizada no voto condutor do acórdão é coesa com seu resultado, não havendo incompatibilidade interna entre premissas e conclusão. A discordância do embargante com o enquadramento legal adotado pelo Tribunal - art. 485, inciso IV, em vez do inciso III - configura eventual erro de julgamento, sanável pela via recursal adequada, e não contradição interna passível de correção por embargos de declaração. 4. Inexistência de omissão - matérias expressamente enfrentadas no acórdão: A omissão que autoriza os embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante suscitada pelas partes e apta, em tese, a influenciar o resultado do julgamento. No caso em exame, o acórdão embargado manifestou-se expressamente acerca dos motivos pelos quais entendia desnecessária a intimação pessoal da parte autora, esclarecendo que o art. 485, § 1º, do CPC somente é aplicável às hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo, não se estendendo à extinção fundada no inciso IV. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que apresente fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, o que se verificou no acórdão embargado. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não configura omissão a ser sanada pela via dos aclaratórios. 5. Desnecessidade de intimação da parte embargada: A intimação da parte embargada para manifestação somente se impõe quando o eventual acolhimento dos embargos de declaração implicar modificação da decisão embargada. Não havendo efeitos infringentes no presente caso, é desnecessária a referida intimação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de contradição e de omissão no acórdão embargado, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre as proposições da própria decisão, e não aquela verificada entre o enquadramento adotado pelo Tribunal e a interpretação pretendida pela parte. 2. Não configura omissão a não manifestação expressa sobre todas as teses recursais, desde que o acórdão apresente fundamentação suficiente para o correto deslinde da controvérsia. 3. A intimação da parte embargada é desnecessária quando o acolhimento dos embargos não implicar modificação da decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III, IV e § 1º; e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.988.486/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/04/2026, DJEN 17/04/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.841.442/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/04/2026, DJEN 22/04/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/04/2024, DJe 23/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28/08/2023, DJe 30/08/2023; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência de contradição e de omissão no acórdão embargado, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.