Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Cartão de crédito. Contratação, entrega e utilização comprovadas. Faturas, biometria facial, termo de entrega e pagamento parcial via PIX. Negativação legítima. Dano moral não configurado. Inscrições preexistentes. Súmula 385 do STJ. Litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Honorários recursais majorados. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegação de não recebimento de cartão de crédito e de negativação indevida. A sentença reconheceu a existência de relação contratual válida, a efetiva utilização do cartão, o inadimplemento da dívida, a legitimidade da inscrição em cadastro de proteção ao crédito e a litigância de má-fé, impondo multa de 1% sobre o valor da causa. A apelante requereu a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a multa por litigância de má-fé e alterar a fixação dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a contratação, a entrega e a utilização do cartão de crédito foram comprovadas de forma suficiente; (ii) estabelecer se a negativação decorrente do débito impugnado constitui exercício regular de direito ou ato ilícito indenizável; (iii) determinar se a existência de inscrições preexistentes legítimas afasta eventual indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ; e (iv) definir se a negativa de contratação e de utilização do cartão, diante do conjunto documental produzido, configura litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A admissão de que houve comparecimento à loja, fornecimento de documentos pessoais e assinatura de proposta de adesão constitui premissa fática relevante para a formação da relação contratual discutida. 4. A instituição ré comprova a regularidade da contratação mediante cadastro de conta digital assinado, termo de entrega do cartão com declaração de recebimento, biometria facial e faturas do cartão de crédito. 5. As faturas dos meses de janeiro a abril de 2024 demonstram múltiplas transações parceladas em estabelecimentos comerciais e revelam a efetiva utilização do crédito, circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento do cartão e da dívida. 6. O pagamento via PIX no valor de R$ 500,00, realizado antes do vencimento da primeira fatura, reforça a ciência da consumidora sobre a existência do cartão e do débito, pois quem desconhece a obrigação não efetua pagamento parcial em valor expressivo. 7. A impugnação genérica da assinatura constante do termo de entrega, desacompanhada de elemento técnico capaz de infirmar a autenticidade do documento, não desconstitui a força probatória do conjunto documental apresentado. 8. A facilitação probatória prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exonera a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, especialmente quando a parte ré comprova, de modo documental e concatenado, a contratação, a entrega do cartão, a utilização do crédito e o inadimplemento. 9. A negativação de débito válido, vencido e não pago constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e não configura ato ilícito indenizável. 10. O dano moral in re ipsa por inscrição em cadastro de inadimplentes pressupõe a ilegitimidade da anotação, o que não se verifica quando a dívida é comprovada por faturas, termo de entrega, biometria facial e pagamento parcial. 11. A existência de anotações preexistentes legítimas em cadastro de proteção ao crédito atrai, subsidiariamente, a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por dano moral ainda que se cogitasse de irregularidade na anotação impugnada. 12. A Súmula 22 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso não vincula o Tribunal e, além disso, ressalva a hipótese de negativação preexistente, presente no caso examinado. 13. A negativa categórica de recebimento e utilização do cartão, contrariada por termo de entrega, faturas, pagamento parcial e registros de transações, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC. 14. O direito constitucional de acesso à justiça não ampara o uso do processo para sustentar versão fática incompatível com a prova documental e obter vantagem indevida. 15. A multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor corrigido da causa, observa os limites do art. 81 do CPC e mostra-se proporcional às circunstâncias do caso. 16. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 não se aplica à demanda processada pelo rito comum do Código de Processo Civil perante vara de relações de consumo. 17. O desprovimento integral do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 18. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.