Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIR MÉRITOS NO REQUISITO SUBJETIVO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a progressão de regime semiaberto deferida ao apenado pelo Juízo das Execuções. 2. O Ministério Público alegou a necessidade de submissão do apenado a exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, considerando tratar-se de condenado por crimes graves, com expressivo saldo de pena a cumprir. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso, entendendo que o requisito subjetivo foi devidamente aferido por meio do Atestado de Conduta Carcerária, sendo desnecessária a realização do exame criminológico. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela pode ser aplicada Lei n. 14.843/2024, retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, e se há elementos concretos que justifiquem sua realização no caso concreto. III. Razões de decidir 5. A exigência de exame criminológico, introduzida pela constitui e, portanto, não se aplica Lei n. 14.843/2024, novatio legis in pejus retroativamente a condenações anteriores à sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (CF, º, XL). art. 5 6. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, sendo facultada a realização de exame criminológico apenas se houver decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem sua necessidade. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela desnecessidade do exame criminológico, considerando suficiente o Atestado de Conduta Carcerária para a avaliação do requisito subjetivo. 8. A gravidade abstrata dos delitos, a reincidência e o longo tempo de pena remanescente não constituem elementos concretos suficientes para justificar a realização do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela aplica-se apenas a crimes cometidos após Lei n. 14.843/2024, sua vigência. 2. A aplicação retroativa da exigência de exame criminológico viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 3. O requisito subjetivo da progressão de regime pode ser aferido por outros meios, como o Atestado de Conduta Carcerária, salvo decisão fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade do exame criminológico.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.