Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO PÚBLICA. PODER-DEVER DE CAUTELA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO TEMA 1198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda da inicial para juntada de documentos, diante de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de extratos bancários e de procuração pública como condição para o regular prosseguimento da ação, diante de indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito, por descumprimento da determinação de emenda da inicial, viola o acesso à justiça e as regras de distribuição do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado exerce o poder-dever de cautela previsto no art. 139, III e IX, do CPC, ao determinar diligências necessárias para prevenir litigância abusiva e assegurar a regularidade do exercício do direito de ação. 4. A exigência de documentos mínimos encontra amparo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, diante da constatação de demandas múltiplas, genéricas e padronizadas, com indícios de lide temerária. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e as Recomendações do CNJ respaldam a adoção de medidas voltadas à prevenção de litigância predatória, especialmente em ações seriadas envolvendo partes hipervulneráveis. 6. O Tema Repetitivo nº 1198 do STJ autoriza o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitada a razoabilidade do caso concreto. 7. A intimação prévia para apresentação dos documentos afasta a alegação de extinção imediata ou violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois oportuniza à parte a regularização da inicial. 8. O não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 9. A aplicação da Súmula 33 do TJPI, como precedente qualificado, legitima o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, diante de indícios fundamentados de litigância predatória, exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos mínimos aptos a demonstrar o interesse de agir e a plausibilidade da pretensão. 2. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A aplicação da Súmula 33 do TJPI e o julgamento monocrático com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC são legítimos quando configurada lide temerária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 139, III e IX, 321, 485, IV, 926, 932, IV, “a”, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STF, ARE 1356769/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07.02.2023; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0805641-74.2023.8.18.0026, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.03.2025; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0801800-63.2023.8.18.0061, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 06.03.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802462-62.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.