Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. IMPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidor aposentado em face de sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, na qual se pleiteava a nulidade da contratação do pacote de serviços bancários "Cesta Básica Expresso 5", a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob a alegação de que a adesão ao pacote tarifário teria ocorrido sem informação prévia adequada e como condição imposta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o contrato de adesão ao pacote de serviços bancários "Cesta Básica Expresso 5", assinado pelo autor, é válido ou se está eivado de vício de consentimento decorrente de indução em erro ou coação por parte dos funcionários da instituição financeira; (ii) saber se a cobrança das tarifas correspondentes ao referido pacote configura prática abusiva de venda casada, ante a alegação de que o recebimento do benefício previdenciário teria sido indevidamente condicionado à contratação dos serviços; e (iii) saber se a conduta do banco gerou dano moral indenizável e obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados. III. Razões de decidir Regularidade da contratação comprovada. A instituição financeira juntou aos autos Termo de Opção à Cesta de Serviços devidamente assinado pelo autor, instrumento específico e autônomo em relação ao contrato de abertura de conta corrente, no qual o consumidor assinalou expressamente a modalidade de pacote escolhida. A autenticidade da assinatura não foi impugnada de forma específica, e a convergência entre as assinaturas constantes do termo, do documento de identidade e da procuração outorgada ao advogado reforça sua autenticidade. O contrato preenche os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil. Ônus probatório não cumprido pelo autor. A alegação de vício de consentimento, de condicionamento do benefício previdenciário à contratação do pacote tarifário e de prática de venda casada constitui fato constitutivo do direito do autor, cujo ônus probatório lhe incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. A mera declaração unilateral do consumidor, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para infirmar a validade do instrumento contratual regularmente firmado. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso, embora imponha ao fornecedor redobrada cautela nos deveres de informação e transparência, não autoriza, por si só, a invalidação de contrato celebrado sem indício objetivo de coação ou engano. Ausência de dano moral e de direito à repetição do indébito. Reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças efetuadas com amparo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira, afastando-se, por conseguinte, tanto o dano moral — que exige lesão concreta a direitos da personalidade — quanto o direito à repetição do indébito, cujo pressuposto é a existência de pagamento indevido. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Honorários majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifa bancária por pacote de serviços é lícita quando amparada em contrato firmado com o cliente, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010, sendo válido o instrumento de adesão assinado pelo consumidor cuja autenticidade não tenha sido especificamente impugnada. 2. O ônus de provar o vício de consentimento, a prática de venda casada e o condicionamento do benefício previdenciário à contratação de serviços bancários incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente para tanto a mera alegação unilateral desacompanhada de prova. 3. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso não autoriza, por si só, a invalidação de contrato regularmente celebrado, na ausência de indício objetivo de coação, engano ou conduta ilícita do fornecedor." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802204-25.2025.8.18.0068 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.