Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de policial militar, visando à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível estender a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade; e (ii) saber se o percentual da gratificação deve corresponder ao valor devido ao posto sobre o qual é calculado o benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento, com base na jurisprudência do TJBA e do STJ, do caráter genérico da GCET, permitindo sua extensão aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001, aplicando-se a regra da paridade. 4. O percentual a ser implantado deve respeitar o posto de referência para cálculo do benefício previdenciário, sendo indevido o percentual pleiteado de 125% quando o cálculo é feito com base na graduação de Cabo PM. IV. Dispositivo e tese 5. Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual correspondente ao posto que serve de base ao cálculo de sua aposentadoria, com efeitos financeiros a partir da impetração. Tese de julgamento: “1. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui caráter genérico quando demonstrada sua concessão indistinta a todos os policiais militares da ativa. 2. A vantagem é extensível aos servidores inativos e pensionistas com base na regra de paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 7.990/2001, art. 121; EC nº 113/2021, art. 3º.
Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.