Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. CONDENADO COM DIPLOMA DE ENSINO MÉDIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu o direito do apenado à remição diante de sua aprovação no ENEM, mesmo sendo detentor de diploma de ensino médio antes do início do cumprimento da pena. 2. O Tribunal de origem retificou a sentença de primeiro grau para negar ao apenado o benefício da remição, sob o fundamento de que ele já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM gera direito à remição para condenado que já possuía ensino médio antes do início do cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que a aprovação no ENEM/ ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de ensino respectivo antes do início do cumprimento da pena. 5. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. 6. A remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas sim pela comprovação de estudos realizados por conta própria e pela aprovação no exame. 7. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional. 8. A questão foi submetida à apreciação da Terceira Seção desta Corte - no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 2.218.166/SP (de minha relatoria) - e ostentou a tese de que "[a] aprovação no ENEM por pessoa privada de liberdade, mediante estudo por conta própria, constitui critério apto a ensejar remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei n. 7.210/1984, ainda que o apenado já possua diploma de curso superior anterior ao início do cumprimento da pena." IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. 2. As normas da execução penal relacionadas à remição pelos estudos devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior. 3. O acréscimo de 1/3 dos dias remidos previsto no art. 126, § 5º, da LEP, é afastado quando o reeducando já possui o nível de escolaridade antes de ingressar no sistema prisional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ; CRFB, art. 5º, II e XLV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 326.499/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015; STJ, HC 353.689/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/06/2016; STJ, EREsp n. 1.979.591/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.815.124/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, EAREsp n. 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025; STJ, EREsp n. 2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "remição da pena", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.