Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO – POSSIBILIDADE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA – FONAJE 102 – SUBMISSÃO DA DECISÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – MICROSSISTEMA DO JUIZADO QUE É REGIDO PELO PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E CELERIDADE – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE POSSUI APENAS APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA – NULIDADE INEXISTENTE – AÇÃO DE COBRANÇA DE BOLSA ALIMENTAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – SUPRESSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DECRETO – DECRETO QUE EXTRAPOLOU SEUS LIMITES – ALTERAÇÃO PRETENDIDA SOMENTE POR MEIO DE LEI – RESTABELECIMENTO DEVIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. De início, REJEITO a preliminar de nulidade da decisão monocrática denegatória de recurso. Com efeito, dispõe o enunciado 102 do FONAJE, que "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias". Como se vê, basta que o recurso esteja em confronto com a jurisprudência dominante do próprio juizado para que o recurso comporte provimento monocrático. Cabe ressaltar que não há qualquer prejuízo para o réu-recorrente com a prolação de decisão monocrática, pois se o que se pretende é um pronunciamento do órgão colegiado, já o está tendo por meio do presente agravo interno. Além disso, o enunciado 161, do FONAJE preconiza que: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG)." Portanto, o julgamento monocrático atende aos princípios que regem o microssistema dos juizados, especialmente o da informalidade e celeridade, de forma que as disposições do Código de Processo Civil teriam apenas aplicação subsidiária. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade aventada. No mérito, o cerne da demanda diz respeito à possibilidade do município restringir, por meio de decreto, o pagamento de vantagem financeira, à servidor público, instituída por lei. O benefício em comento, denominado "bolsa alimentação", foi instituído pelo município por meio da lei complementar nº 190, de 2011, que dispôs em seu artigo 196, inciso V: "Art. 196. A assistência social ao servidor municipal será prestada mediante a disponibilidade de benefícios e realização de ações que permitam oferecer ao servidor apoio institucional e/ou financeiro para proteção e amparo ao seu núcleo familiar, mediante: [...] V - bolsa alimentação - apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar que comprovar renda per capta inferior a meio salário mínimo e remuneração mensal de até dois salários mínimos;" O referido dispositivo foi alterado por meio da Lei Complementar nº 233, o qual passou a ter a seguinte redação: "V – bolsa alimentação – apoio financeiro concedido mensalmente ao servidor para atendimento familiar, com vencimento base de até dois salários mínimos;" Posteriormente à instituição do benefício, foi promulgado o Decreto Municipal nº 13.183, de 2017, que dispôs em seu artigo 1º, §2º, que: "Art. 1º. (...) § 2º Não terão direito ao benefício do caput os servidores que percebam os adicionais ou gratificações previstos no inciso II, do art. 86 e inciso VIII, do art. 95, da Lei Complementar n. 190, de 22/12/2011, no inciso IV do art. 24, e no inciso XVII, do art. 25, da Lei Complementar n. 199, de 4/4/2012." Desse modo, com o advento do Decreto nº 13.183, de 2017, a municipalidade restringiu a concessão do benefício aos servidores que recebem o adicional de função de fiscalização e gratificação de plantão de serviço, criando por via transversa (decreto), hipótese não prevista em lei. Ao extrapolar o seu poder de regulamentar, o município ofendeu o disposto no art. 37, X, da Constituição Federal, o qual estabelece que somente através de Lei seria possível fixar e/ou modificar vencimentos ou vantagens financeiras, colha-se: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dosPoderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" Dessa forma, tendo o ordenamento jurídico reservado à Lei qualquer alteração na remuneração do servidor público, o Município não poderia ter utilizado de expediente legislativo inadequado para restringir verba indenizatória, motivo pelo qual, a alteração padece de vício de iniciativa, não gerando os efeitos pretendidos. Além disso, ao suprimir vantagem financeira, o município incorre em grave ofensa ao principio constitucional que veda a redutibilidade de subsídios (CF, art. 37, XV), razão pela qual mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.