Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO SOBRE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE PELO ADQUIRENTE RECONHECIDA EM COBRANÇA ANTERIOR. CELEBRAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL COM O PROMISSÁRIO COMPRADOR. APLICAÇÃO DOS TEMAS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Condomínio Edifício Themis contra sentença que acolheu os embargos à execução opostos por Fernando Ferreira de Brito, declarando a ilegitimidade passiva do embargante e extinguindo a execução de taxas condominiais da Loja 09 em relação a ele, por constatar que o imóvel foi alienado a terceiro há décadas, com inequívoca ciência do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o promitente vendedor, que figura como proprietário no registro de imóveis, possui legitimidade passiva para responder por execução de cotas condominiais na hipótese em que o condomínio credor tinha plena ciência da alienação e da imissão na posse pelo promissário comprador, tendo inclusive formalizado acordo judicial anterior com este para pagamento de débitos da mesma unidade. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é definida pela relação jurídica material de imissão na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da alienação, sendo irrelevante o registro do contrato no cartório imobiliário para fins de legitimidade passiva. 4. No caso concreto, a prova documental demonstra que o embargante alienou a Loja 09 a Jacson Souza Mendonça em 25/01/1985 (ID 23525243, p. 4). A ciência inequívoca do condomínio ficou comprovada pela propositura de ação de cobrança anterior (processo nº 0025709-05.2012.8.05.0001), na qual o condomínio formalizou acordo judicial diretamente com o adquirente para quitação dos débitos da referida unidade (ID 23525243, p. 4). 5. A conduta do condomínio de demandar o antigo proprietário após reconhecer o adquirente como legítimo devedor viola a boa-fé objetiva e a proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), configurando também a perda da faculdade de cobrança frente ao alienante pela supressio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "1. A responsabilidade pelas despesas de condomínio é do promissário comprador, ainda que o contrato de promessa de compra e venda não esteja registrado, desde que fique comprovada a sua imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação." Referências: Arts. 1.335 e 1.345 do Código Civil; Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, REJEITAR as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo do Réu, pelas razões constantes no voto da Relatora, Desa
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.