Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DE UMA DAS DEVEDORAS – PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – POSSIBILIDADE – PESQUISAS NO SISBAJUD – CABIMENTO – DECISÃO DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurgem-se os Exequentes/Agravantes contra a decisão proferida em primeiro grau, que indeferiu o pedido de realização de pesquisas via SISBAJUD e determinou a habilitação do crédito perante o juízo falimentar. O período de suspensão do art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, denominado "stay period", se destina à paralisação das demandas propostas em face do devedor, como forma de viabilizar a reorganização financeira, a fim de cumprir com as obrigações e pendências existentes, evitando-se o agravamento do quadro de crise que se instaurou. Ocorre que, partindo-se da ratio decidendi das compreensões firmadas pelo STJ no Tema 885 e na Súmula 581, a decretação de falência do devedor principal não inibe o prosseguimento de eventual execução movida pelo credor em face dos devedores solidários. A consulta ao Sistema SISBAJUD visa a agilizar e simplificar o andamento do feito, cujo deferimento prescinde da prévia comprovação do esgotamento de outras vias disponíveis. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada e a) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja dado regular prosseguimento do feito em relação à Executada/Agravada Coopernavi - Cooperativa dos Produtores de Cana de Açucar de Naviraí; e b) deferir o pedido de pesquisas no SISBAJUD.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso e deram provimento
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.