Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO APÓS PAGAMENTO DE ENTRADA. VALOR DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais ajuizada pelo comprador de imóvel que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) como entrada, sendo posteriormente informado da não aprovação do financiamento. O pedido envolve a devolução da quantia paga e a condenação do requerido em danos morais. Sentença de primeira instância extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, I, e art. 51, II, da Lei 9.099/95, c/c art. 485, IV, do CPC. Inconformado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando o pedido de restituição do valor pago e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do pedido de restituição do valor pago e da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, pois os requisitos legais para o prosseguimento da ação não foram atendidos. Não há elementos que justifiquem a reforma da decisão, uma vez que a extinção do feito sem resolução do mérito decorre da ausência de condição essencial para a análise da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é cabível quando ausente condição essencial ao prosseguimento da ação. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/95, arts. 3º, I, 46 e 51, II; CPC, art. 485, IV, e art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no acórdão.
Recurso inominado desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.