Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL CONTRA ATO OMISSIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA INATIVA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). NATUREZA GENÉRICA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança Cível impetrado por professora estadual aposentada contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração e ao Secretário de Educação do Estado da Bahia[cite: 1, 2]. A impetrante objetiva a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de inatividade, sob o argumento de possuir direito à paridade e à integralidade, por ter ingressado no serviço público e preenchido os requisitos antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005[cite: 1, 2]. Discute-se no processo a natureza jurídica da referida gratificação e o direito à sua extensão aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) definir se ocorreu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se a GEAC possui natureza genérica, apta a ensejar sua extensão aos servidores inativos amparados pela regra da paridade; e (iii) determinar o percentual legal aplicável para a referida incorporação, caso reconhecido o direito. O Ministério Público manifestou-se pela sua não intervenção no feito, alegando ausência de interesse público primário. III. RAZÕES DE DECIDIR A impetração não sofre os efeitos da decadência, porquanto o ato impugnado consiste em omissão continuada da Administração Pública no pagamento de vantagem remuneratória, o que enseja a renovação do prazo decadencial mês a mês a cada folha de pagamento. A impetrante, que se aposentou em outubro de 1999, enquadra-se no grupo de servidores que fazem jus à paridade absoluta de proventos com a remuneração dos servidores da ativa, conforme as regras de transição estipuladas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) assume nítido caráter genérico, tendo em vista que a evolução legislativa estadual desvinculou o seu pagamento do exercício direto e estrito da docência em sala de aula, estendendo-a a professores em projetos pedagógicos, coordenadores, diretores e vice-diretores. A existência de requisitos legais e pontuais para a percepção da vantagem pelos servidores ativos não descaracteriza a sua natureza genérica, visto que a gratificação passou a remunerar a atividade docente em sentido amplo, tornando-se componente ordinário da carreira do magistério. O pagamento da GEAC deve observar a reestruturação legislativa promovida pelo próprio Estado da Bahia, aplicando-se o limite percentual máximo de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme fixado pela Lei Estadual nº 10.962/2008, e não o percentual de 50% pleiteado na inicial com base em legislação anterior. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança retroagem exclusivamente à data da impetração, submetendo-se o pagamento das parcelas pretéritas ao regime constitucional de precatórios ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), vedada a utilização de folha suplementar para tal fim. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Segurança concedida em parte. Teses de julgamento: 1. A omissão continuada da Administração Pública em não efetuar o pagamento de vantagem remuneratória renova mensalmente o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. 2. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pelo Estado da Bahia, possui natureza genérica e deve ser estendida aos professores inativos amparados pela regra da paridade constitucional, no exato percentual vigente para os servidores da ativa estabelecido por lei. 3. O pagamento de parcelas retroativas à impetração, em sede de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, sujeita-se estritamente ao regime de precatórios ou RPV. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 100, §§ 1º e 2º. EC nº 41/2003, art. 7º. EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único. Lei nº 12.016/2009, art. 23. Lei Estadual nº 8.261/2002, arts. 65, 65-A, 66, 67, 71 e 73-A. Lei Estadual nº 10.962/2008, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 156 de Repercussão Geral (RE 590.260/SP). STF, Súmulas nº 269 e 271.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.