Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO SIMPLES (CP, ART. 121, CAPUT) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (LEI Nº 9.503/1997 – CTB, ART. 309). PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus (HC), com pedido liminar, impetrado com fundamento na Constituição Federal (CF, art. 5º, LXVIII) por Gilberlan Serra Diniz (OAB/MA 26725-A), em favor de Maxson Santos Silva (“Cajuru”), contra decisões proferidas pelo Juízo da Comarca de Matinha, que decretou a prisão preventiva do Paciente em 29/10/2025 (ID 53658832 – p. 46), bem como a manteve em 27/11/2025 (ID 53658832 - p. 3) pela suposta prática dos crimes de condução de veículo automotor sem habilitação (Lei nº 9.503/1997 – CTB, art. 309) e homicídio simples (CP, art. 121, caput), o qual vitimou Ueliton Henrique dos Santos Aires. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) é possível o exame, em habeas corpus, de matérias que demandam revolvimento fático-probatório, como a classificação do delito e a suficiência dos indícios de autoria; (ii) está devidamente fundamentada a prisão preventiva nos requisitos do CPP, art. 312; (iii) há ausência de contemporaneidade ou excesso de prazo aptos a caracterizar constrangimento ilegal; (iv) medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviável o conhecimento de alegações que demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus, bem como de alegações genéricas desacompanhadas de indicação concreta. 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva (fumus comissi delicti e periculum libertatis), evidenciados pela materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como pela gravidade concreta da conduta, risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 5. Demonstrado risco à instrução criminal, diante de indícios de intimidação de testemunhas e possível vinculação do Paciente à facção “Comando Vermelho”. 6. Evidenciado risco de evasão do distrito da culpa, justificando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 7. Constatação de contemporaneidade da medida cautelar, uma vez que persistem os fundamentos que justificam a prisão. 8. Não configurado excesso de prazo de prisão preventiva, havendo supervisão judicial diligente quanto ao andamento da investigação policial. 9. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 10. Inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, por insuficiência para neutralizar os riscos concretos verificados. IV. DISPOSITIVO 11. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. Não se admite habeas corpus para análise de matérias que demandem revolvimento fático-probatório. 2. Prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. Ausência de contemporaneidade não se verifica quando persistem os fundamentos da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, denegar a ordem de Habeas Corpus
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.