Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a improcedência do pedido de obrigação de fazer. O acórdão, contudo, substituiu a fundamentação da sentença, afastando a nulidade do contrato e reconhecendo a inexigibilidade da obrigação em virtude de condição suspensiva. O embargante alega contradição no julgado e omissão em relação a um pedido formulado no apelo. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o acórdão incorreu em contradição ao afastar a tese de nulidade contratual e, ao mesmo tempo, manter a sentença que declarou a nulidade do negócio; e (ii) o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre o pedido de obrigação de informar a promessa de cessão de direitos hereditários no inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à modificação da decisão. 4. Não há contradição ou obscuridade no acórdão, pois este substituiu a fundamentação da sentença, afastando a tese de nulidade e aplicando a regra do art. 125 do CC, que prevê a inexigibilidade da obrigação pela pendência de condição suspensiva, o que leva à improcedência do pedido de outorga de escritura pública. 5. A substituição da decisão recorrida pelo julgamento do tribunal, em razão do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC), não configura vício, mas mero exercício da atividade jurisdicional. 6. Não há omissão no acórdão, porquanto este apreciou a controvérsia central devolvida no recurso, que era a possibilidade de compelir os réus à outorga da escritura pública de cessão de direitos hereditários. E o pedido de obrigação de informar a promessa de cessão no inventário não integrou as razões recursais, constituindo inovação recursal, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. "1. A substituição da decisão recorrida pelo julgamento do tribunal, em razão do efeito substitutivo dos recursos (art. 1.008 do CPC), não configura vício, mas mero exercício da atividade jurisdicional. 2. Não há omissão no acórdão quando a matéria não foi objeto das razões recursais, caracterizando inovação recursal, sendo indevida sua análise em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 125, 1.791; CPC, arts. 1.008, 1.022.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.