Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão do dia 14 de agosto de 2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803851-87.2025.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravantes: Espólio de Tácito da Silveira Caldas e Karla Danielle Caldas Alves Advogada: Dra. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas - OAB/MA. n. 5074 Agravada: Município de Paço do Lumiar Procuradora: Dr. Celso Corrêa Pinho Filho Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEMA 980/STJ. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, oposta em execução fiscal ajuizada pelo Município de Paço do Lumiar, visando à cobrança de crédito tributário referente a IPTU vencido em 30.06.2016. O agravante sustentou a prescrição da pretensão executiva, ausência de legitimidade passiva em razão da pendência de inventário, além da nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA, por ausência de individualização do imóvel. O pedido liminar foi deferido. A Procuradoria Geral de Justiça absteve-se de opinar, por entender ausente o interesse público tutelável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição da pretensão executiva em relação ao crédito tributário de IPTU, considerando o termo inicial fixado no Tema 980/STJ, e se a exceção de pré-executividade é via adequada para o reconhecimento dessa prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admitida em execução fiscal quando versar sobre matérias de ordem pública, como a prescrição, conforme Súmula 393 do STJ. O termo inicial da prescrição da pretensão executiva para a cobrança de IPTU é o dia seguinte ao vencimento da exação, conforme tese firmada no Tema 980 do STJ. No caso, a dívida de IPTU teve vencimento em 30.06.2016, de modo que o prazo prescricional de cinco anos findou-se em 01.07.2021, sendo a execução fiscal proposta somente em novembro/2021. Não houve causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, tampouco parcelamento administrativo com anuência do contribuinte. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão executiva, impõe-se a extinção do feito e a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 14 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 14 de agosto de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.