Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA À INICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 321 DO CPC. DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (superendividamento), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e não comprovação da situação de superendividamento, nos termos dos arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de oportunidade para emenda à inicial e violação ao princípio da não surpresa, requerendo a anulação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos da ação em demanda de repactuação de dívidas, sem oportunizar ao autor a emenda da petição inicial e a prévia manifestação sobre os fundamentos adotados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de determinar a emenda da petição inicial quando verificar defeitos ou insuficiências, indicando de forma precisa o que deve ser corrigido ou complementado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. 4. A extinção do feito sem que tenha sido oportunizada à parte autora a emenda da inicial configura violação direta ao art. 321, parágrafo único, do CPC. 5. A prolação de sentença fundada em fundamento não previamente submetido ao contraditório caracteriza decisão-surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, acarretando nulidade por error in procedendo. 6. Não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, §4º, do CPC), pois o processo não passou pela fase de dilação probatória e não se encontra em condições de imediato julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos da ação, nos termos do art. 321 do CPC. 2. A extinção do feito sem prévia intimação da parte para se manifestar sobre fundamento adotado na sentença configura decisão-surpresa e nulidade por violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §1º, 104-A e 104-B; CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, parágrafo único, e 1.013, §4º; Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AL, AC 0701378-91.2022.8.02.0051, Rel. Des. Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-SP, AC 1016538-95.2017.8.26.0405, Rel. Des. Adilson de Araujo, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 06.09.2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855832-04.2025.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.