Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. TEMA Nº 1.167 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE VINCULANTE. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PARCELAS EXCEDENTES AO TETO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a segurança, afastando a metodologia de cálculo adotada pelo Instituto de Previdência estadual para a apuração da pensão por morte. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, porquanto o acórdão deixou de observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.167 da repercussão geral, concluído antes do julgamento da apelação e da remessa necessária. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar precedente vinculante superveniente do Supremo Tribunal Federal e se tal vício autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embora o acórdão tenha apreciado o pedido de suspensão do processo em razão do Tema nº 1.167, limitou-se a consignar a inexistência de determinação de suspensão nacional dos feitos, deixando de enfrentar a tese de mérito posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.314.490/SP. 6. A tese firmada no Tema nº 1.167 possui eficácia vinculante, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil. 7. O Supremo Tribunal Federal assentou que a base de cálculo da pensão por morte deve considerar apenas as parcelas efetivamente submetidas à incidência de contribuição previdenciária, excluindo-se os valores que excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 8. A superveniência do precedente vinculante torna incompatível o entendimento anteriormente adotado pelo acórdão embargado, impondo sua adequação ao entendimento firmado pela Suprema Corte. 9. Configurada omissão relevante quanto à aplicação de precedente obrigatório, revela-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o julgamento anterior. IV – DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão verificada, reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação cível e à remessa necessária, denegando a segurança. Teses de julgamento: 1. A superveniência de precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, anteriormente ao julgamento da causa, impõe sua observância pelos órgãos jurisdicionais, sendo cabível a correção da omissão por meio de embargos de declaração. 2. O Tema nº 1.167 da repercussão geral estabelece que a base de cálculo da pensão por morte deve considerar apenas as parcelas efetivamente submetidas à contribuição previdenciária, excluídos os valores que excedam o teto remuneratório constitucional. 3. Verificada incompatibilidade entre o acórdão embargado e precedente vinculante superveniente, é admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequação do julgado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, XI, 40, § 7º, e 102, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.025, 1.039 e 927, III e V. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.314.490/SP (Tema nº 1.167 da Repercussão Geral).
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos
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3ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Amaury Moura Sobrinho
Composição: Amaury Moura Sobrinho (presidente); Amílcar Maia; João Rebouças; Érika de Paiva Duarte Tinôco (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Amaury Moura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.