Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO OCORRÊNCIA. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECOTE DE QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. QUALIFICADORAS NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Caso em Exame. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Fernando Vinícius da Silva e Gabriel Souza Alves, em face de decisão que os pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, §2°, incisos I e IV do CP (duas vezes). Nas suas Razões, a Defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento dos acusados e dos testemunhos X e Z. No mérito, pleiteia a despronúncia dos réus, por não existirem indícios suficientes de autoria ou participação no delito. Subsidiariamente, pugna pelo decote das qualificadoras. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva imposta aos denunciados. 2. Questões em Discussão. I. Aferir se houve alguma nulidade nos reconhecimentos fotográficos realizados; II. Verificar se há indícios suficientes de autoria que justifiquem a pronúncia dos réus; III. Avaliar se as qualificadoras devem ser mantidas; IV. Analisar a prisão preventiva dos recorrentes. 3. Razões de decidir. V. Há indícios que associam os réus ao crime, consubstanciados pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede policial e judicial. Registre-se que a testemunha X, que presenciou a ação delitiva, delineou características físicas de ambos os denunciados e afirmou já os conhecer de vista, razão pela qual o procedimento previsto no art. 226, do CPP, não é aplicável à espécie, conforme entendimento consolidado pelo STJ. VI. No que se refere ao reconhecimento realizado pela testemunha Z, observa-se que ele está em consonância com os demais indícios constantes nos autos. Com efeito, à parte de tal reconhecimento, a pronúncia do acusado foi fundamentada em outras provas, absolutamente independentes, servindo apenas de reforço aos demais elementos colhidos durante a instrução que apontam o envolvimento dos acusados na ação criminosa, mostrando-se, portanto, idôneo ao identificar os réus. VII. Ao se efetuar uma análise global de todas as provas constantes no processo, conjuntamente consideradas, verifica-se que existem elementos suficientes que corroboram com a dinâmica da ação exposta na inicial acusatória, cabendo ao Tribunal do Júri o encargo de julgar os réus pronunciados, acatando ou não o que ficou estabelecido na denúncia ministerial. VIII. Nesta fase processual, a exclusão das qualificadoras só é possível quando elas se apresentam manifestamente improcedentes, o que não se verifica na espécie, uma vez que há elementos suficientes nos autos que indicam a presença de motivo torpe (acusados que agiram em contexto de disputas entre facções, atacando moradores de bairro onde predomina organização criminosa rival) e de recurso que dificultou qualquer defesa (vítimas surpreendidas em casa, desarmadas e em um momento de descanso). IX. Em relação ao pleito para recorrer em liberdade, este não merece cognição, pois, uma vez julgado o presente recurso, incide a preclusão lógica sobre a referida tese. 4. Dispositivo. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, improvido. Teses de Julgamento: 1. Para a pronúncia do agente é necessário apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado das provas. 2. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes, devendo, na dúvida, serem submetidas à apreciação do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, §2º, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10/06/2025; TJCE, RESE n° 0018091-06.2018.8.06.0119, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, j. 05/08/2025; TJCE, AC nº 0006979-30.2017.8.06.0166, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, j. 02/04/2024.
por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso, para, na extensão cognoscível, NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.