Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de apelação cível, em razão de deserção. O agravante sustenta nulidade do indeferimento da gratuidade da justiça por cerceamento de defesa, ausência de intimação para complementação documental e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alega, ainda, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: a) a possibilidade de rediscussão do indeferimento da gratuidade da justiça após a preclusão; b) a existência de nulidade por ausência de contraditório; c) a admissibilidade do agravo interno diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da gratuidade da justiça, não impugnado oportunamente, encontra-se acobertado pela preclusão temporal e consumativa, impedindo sua rediscussão em momento posterior, em observância aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das decisões. A rejeição dos embargos de declaração transitou em julgado, consolidando a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação válida, configura deserção, impedindo o conhecimento do recurso de apelação, conforme os arts. 99, §7º, 1.007 e 932, III, do CPC. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada - restritos ao reconhecimento da deserção e à inexistência de nulidade por ausência de intimação para preparo em dobro - limitando-se a rediscutir matéria já preclusa. Configura-se, assim, violação ao princípio da dialeticidade recursal, diante da dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, o que impede o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.021, §1º). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível quando as razões recursais se limitam à rediscussão de matéria preclusa, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º, 3º e 7º, 1.021, §1º e 1.024, §2º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.