Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000185-56.2026.4.05.8405 APELANTE: JOSE CARLOS SOARES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA COELLI ALVES MONTEIRO - RN17265 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OCUPANTE DE IMÓVEL DA CAIXA. CONTRATO DE GAVETA. CUMULAÇÃO DE AÇÕES CONTRA A CAIXA E CONTRA O TERCEIRO QUE FIRMOU CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM O AUTOR. PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO LEILÃO E DIREITO DE PREFERÊNCIA NA COMPRA. FUNDAMENTO ALEGADO: POSSE DE BOA FÉ. PEDIDOS DE EVICÇÃO E INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. FUNDAMENTO ALEGADO: CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO: TEMA 520 STJ. APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGADO DISTINGUISHING. ACOLHIMENTO. PEDIDOS CONTRA PARTICULAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO FACULTATIVA COM PEDIDOS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. OUTROS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CAIXA. 1. Apelante que diz ter firmado com um corréu contrato particular de compra e venda do imóvel, que passou a residir ali com a família, embora não tenha procurado registrar o contrato, que ficou sabendo que outra corré, Caixa, teria retomado a propriedade do imóvel e iria realizar leilão. Não invoca direitos do mutuário oficial, com o qual nunca lidou. Fundamenta suas pretensões contra a Caixa no fato de se considerar possuidor de boa-fé. E fundamenta suas pretensões sobre o terceiro com quem firmou contrato particular, no próprio contrato e na alegada evicção. 2. Pedidos contra a Caixa: suspensão ou anulação de leilão do imóvel; direito de preferência na aquisição do imóvel em venda direta, pelo valor mínimo estipulado pelo banco, de R$ 29.000,00 ou outro valor oficial fixado pela ré; direito de aquisição por meio de financiamento habitacional considerando a condição de ocupante do imóvel. Pedidos contra o particular: condenação, por evicção, à integral restituição do preço corrigido, além de indenização por danos materiais e morais estimados em R$ 53.000,00. 3. Sentença que aplicou o Tema 520/STJ e extinguiu completamente o processo, por ilegitimidade ativa. Tese aplicada: que o adquirente de gaveta, após 25/10/96, não teria legitimidade ativa para pedir, em nome próprio, direitos emanados do contrato de mútuo firmado originalmente entre o mutuário oficial e a Caixa. 4. Apelação invoca distinguishing. Nas razões recursais, o apelante insiste na distinção e diz que "não pretende assumir a posição contratual da mutuária originária perante a Caixa Econômica Federal. Não busca revisão contratual. Não pretende alterar saldo devedor. Não requer modificação de cláusulas do financiamento. O interesse jurídico deduzido nos autos decorre da condição de possuidor de boa-fé diretamente atingido pelos atos de consolidação da propriedade e alienação extrajudicial". Subsidiariamente, advoga que o Tema 520/STJ, quando muito, daria base para extinguir as pretensões contra a Caixa. Mas aquelas contra vendedor particular subsistiriam. 5. O Tema 520/STJ reconhece que, para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos pelo contratante original de mútuo para aquisição de imóvel até 25/10/96, garantido pelo FCVS, o gaveteiro teria legitimidade ativa, mesmo sem prévia intervenção do banco, no repasse de gaveta. O âmbito, então, é este: questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos pelo contratante original. Os Temas atuam nos estreitos limites de sua redação, sem analogias. A razão de decidir, por trás de um Tema, tem importância apenas retórica, não jurídica. 6. Apelante que não está se colocando na posição de quem teria assumido informalmente os direitos e relações contratuais do mutuário original. Coloca-se como alguém que teria feito um contrato de compra e venda de imóvel com pessoa que não era dona, apenas possuidora; que não teria tido o cuidado de registrar o contrato na matrícula do imóvel; mas que estaria exercendo a posse mansa, pacífica e, alegadamente, de boa-fé; e que teria direitos próprios, emanados da situação jurídica de ser possuidor de boa-fé. Não é disto que trata o Tema 520 STJ. 7. Se o apelante defende que existiria um direito dos possuidores de boa-fé a serem previamente notificados pela Caixa antes do processo de retomada do imóvel e de leilão; se assistiria também aos possuidores de boa-fé um direito de preferência; e se, ainda por hipótese, o apelante se diz possuidor de boa-fé, então ele tem legitimidade ativa para pleitear tais direitos. Já saber se o apelante é ou não possuidor do imóvel, se ele tem ou não boa-fé, e se disto decorreriam os efeitos acima mencionados (direito de prévia intimação antes do procedimento de retomada e alienação em hasta pública e direito de preferência na aquisição) já não é condição da ação, mas sim mérito. 8. A sentença merece reparo porque aplicou o Tema 520 STJ a um caso que não estava representado naquela hipótese. Entretanto, parte do processo precisava ser extinta sem resolução do mérito, ainda que por outro fundamento. 9. Não é possível reunir num mesmo processo duas ações distintas quando a competência absoluta para uma é diferente da outra. A pretensão do autor contra a vendedora se funda num contrato particular de compra e venda; a pretensão contra a Caixa se funda na posse exercida sobre o imóvel. Não há relação jurídica ou fato jurídico que esteja presente, ao mesmo tempo, como causa de pedir das duas ações. A faculdade do autor em cumular ações distintas contra partes diferentes não pode alterar ou prorrogar as regras constitucionais de competência absoluta. Como o litisconsórcio passivo aqui verificado não é unitário e nem necessário, a pretensão de um particular contra outro está fora da competência da Justiça Federal. 10. A extinção do feito sem resolução do mérito, no que toca os pedidos contra a vendedora deve ser mantida, ainda que por outro fundamento. 11. Apelação provida em parte, para anular a sentença em relação à ação contra a Caixa. Mantida a extinção da ação contra a vendedora particular, que fica excluída do polo passivo.
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.