Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO NA FORMA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, conheceram do recurso mas a ele negaram provimento. Restou condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator Aduz o promovente que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, advindos de um contrato de empréstimo consignado jamais realizado com o banco promovido. Em razão disso, pleiteou a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do banco réu à restituição do indébito em dobro e ao pagamento de compensação por danos morais. Na contestação (ID 34873570), o banco demandado rogou pela total improcedência do pleito autoral, sustentando a inexistência de quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor, afirmando que o contrato de número 587013405 sequer chegou a ser efetivado, tratando-se, em verdade, de uma mera "reserva de margem consignável" que não se concretizou, culminando na "exclusão" da proposta sem que houvesse qualquer liberação de valores ao autor. Em sede de réplica (ID 34873575), o autor ressaltou que os extratos do INSS comprovam a efetivação dos débitos, e destacou a ausência de instrumento de contrato juntado aos autos pelo banco. Sobreveio sentença (ID 34873581), na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenado o banco réu a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas. O recurso interposto pela parte promovida objetiva a reforma da sentença no sentido da improcedência do pleito autoral (ID 34873694). Apresentadas contrarrazões (ID 34873701). É o relatório. Decido. Conheço do presente recurso, ante os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No mérito, cumpre inicialmente asseverar que, dúvidas não restam acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Código do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código. Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Sendo assim, o que ficou evidenciado nos autos foi que o banco demandado não trouxe nenhuma prova que demonstre de forma cabal que o demandante, de fato, contratou o empréstimo objeto dos descontos em seu benefício previdenciário, ônus que lhe competia, tendo em vista que este nega veementemente a realização do negócio jurídico. O banco recorrente, apesar de afirmar a inexistência de descontos no benefício previdenciário do autor, afirmando que o contrato de número 587013405 sequer chegou a ser efetivado, tratando-se, em verdade, de uma mera "reserva de margem consignável" que não se concretizou, culminando na "exclusão" da proposta sem que houvesse qualquer liberação de valores ao autor, não trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar a sua tese. Conforme bem observado pelo magistrado sentenciante, para sustentar sua tese, o réu se limitou a apresentar telas de sistema, que "embora sejam documentos internos da instituição, não possuem força probatória suficiente para ilidir a evidência dos extratos do INSS apresentados pelo autor. Mais relevante ainda, e crucial para o deslinde da controvérsia, é o fato de que o réu, apesar da inversão do ônus da prova e da expressa determinação judicial para que o fizesse, não juntou aos autos o instrumento contratual original devidamente assinado pela parte autora.". O banco demandado não trouxe em sua contestação, momento oportuno para colacionar aos autos os documentos necessários, cópia do contrato do referido empréstimo impugnado. Ou seja, o banco recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da promovente (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, o autor acostou aos autos elementos probatórios dos fatos constitutivos de seu direito, como o extrato de seu benefício previdenciário, constando os descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado (ID 34873555, 34873556). Assim, não merece reforma a sentença que condenou o banco réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido, pois, nos termos do art. 42, § 1º do CDC, é exigível a repetição em dobro do indébito quando a cobrança for realizada com culpa ou má-fé, compreendida também pela decorrência de engano injustificável. No caso presente, a má-fé da instituição financeira restou configurada, pois, ao promover os descontos no benefício previdenciário do autor sem qualquer justificativa, aproveitou-se da condição de hipossuficiência do consumidor, na tentativa de locupletar-se ilicitamente. Desta forma, resta demonstrada a obrigação da instituição financeira recorrente em arcar com a repetição do indébito em dobro, uma vez ter causados os danos materiais descritos, no entanto, somente os descontos efetivamente ocorridos a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma dobrada, de acordo com a modulação estabelecida pelo STJ quando do julgamento do ERESp. 1.413.542/RS, permanecendo na forma simples os que forem anteriores ao referido marco temporal. Ausência, na peça recursal, de argumentos capazes de infirmar a decisão reexaminada, pois o banco recorrente apenas repetiu os argumentos da contestação, sem indicar um fundamento a desconstituir a fundamentação da sentença. No entanto, quanto aos juros de mora e à atualização monetária devidos, entendo ser cabível a sua adequação para que observem o disposto no art. 406 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesta senda, em relação à restituição dos valores descontados indevidamente, da forma fixada, deve incidir juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação,
Sobreveio sentença (ID 34873581), na qual o magistrado julgou os pedidos da ação parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado impugnado, bem como condenado o banco réu a restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.