Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento para obstar a rediscussão de tema precluso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à forma de cumprimento da transação e sobre o descumprimento dela pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos visam a rediscutir matéria já decidida, sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 4. Embargos rejeitados por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e por configurarem mero inconformismo com a decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a rediscussão da matéria já decidida não é admitida, sendo rejeitados os pedidos que demonstrem apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, salvo em casos excepcionais de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 408; CPC/2015, art. 803, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 1014346-1, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 6ª Câmara Cível, j. 23.10.2018; STJ, AGA nº 197577-GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Turma, j. 28.03.2000; STJ, REsp nº 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; Súmula 410/STJ; Súmula 393/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer uma decisão anterior sobre um acordo entre as partes. A pessoa que pediu o esclarecimento queria mudar o que já tinha sido decidido, dizendo que havia dúvidas sobre como o acordo deveria ser cumprido. Mas o Tribunal entendeu que essa questão já foi resolvida antes e que não pode ser discutida de novo. Por isso, manteve a decisão anterior, dizendo que a parte que não cumpriu o acordo deve arcar com as consequências, e que não é permitido voltar atrás para reabrir essa discussão.
Embargos de declaração rejeitados.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
Secretaria: 20ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.