Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MORTE DA AUTORA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGOS 110 E 313, I E § 2º, II, DO CPC/15 - NULIDADE PROCESSUAL RECONHECIDA. É nula a sentença proferida após o falecimento da parte autora sem que antes tenham sido observadas as normas dos artigos 110 e 313, I e § 2º, II, do CPC/15, que determinam, em suma, a suspensão do processo para que se oportunize a sucessão da parte falecida pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. (TJ-MG - AC: 10441140023926001 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 30/05/2018, Data de Publicação: 08/06/2018). No presente caso, a decisão judicial homologatória da produção antecipada de provas, embora formalmente classificada como sentença pela parte apelante, reveste-se da natureza de decisão interlocutória com conteúdo declaratório, e foi proferida sem a regularidade da parte autora, inexistente no plano jurídico desde o falecimento. Trata-se, pois, de vício insanável, que contamina o ato decisório com nulidade absoluta, passível de reconhecimento ex officio por esta instância revisora, independentemente de provocação das partes. Assim, a decisão deve ser anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que se promova, de forma regular, a substituição processual, com a abertura de prazo para manifestação das partes e reexame do pedido. Diante da nulidade processual identificada, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto, por ausência de objeto válido. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto subjetivo essencial à continuidade válida do processo, impondo-se, por consequência, o retorno dos autos à origem para regularização da lide nos termos da lei processual civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A DECISÃO proferida nestes autos, por ter sido prolatada após o falecimento da parte autora, sem a prévia suspensão do processo ou habilitação de sucessores, e, assim, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, para o regular processamento do feito, com a devida regularização da sucessão processual. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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