Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE PROCURAÇÃO INVÁLIDA, ADULTERADA OU UTILIZADA ALÉM DOS PODERES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA SEGURA DE FALSIDADE OU ADULTERAÇÃO DOCUMENTAL. IMÓVEL RURAL DESCRITO POR DENOMINAÇÕES TERRITORIAIS DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE “ARAÇÁS” E “JATOBÁ CAPIM” CORRESPONDAM A IMÓVEIS DISTINTOS E INCONCILIÁVEIS. CERTIDÃO CARTORÁRIA INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE APENAS UM IMÓVEL EM NOME DA OUTORGANTE NO MUNICÍPIO. NULIDADE DE ATO NOTARIAL QUE NÃO SE PRESUME. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TABELIÃ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. ART. 22 DA LEI Nº 8.935/94. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos espólios autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de escritura pública de cessão de direitos hereditários cumulada com indenização por danos materiais e morais. Os apelantes alegam que a escritura teria sido lavrada com base em procuração inválida, adulterada ou utilizada além dos poderes conferidos, sustentando que o mandato autorizaria atos apenas sobre imóvel situado no povoado Araçás, e não sobre a gleba denominada Jatobá Capim. Requerem a declaração de nulidade integral ou parcial da escritura e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: i) se há prova suficiente de falsidade, adulteração ou extrapolação dos poderes conferidos na procuração utilizada para lavratura da escritura pública; ii) se as denominações “Araçás” e “Jatobá Capim” correspondem a imóveis distintos, de modo a justificar a nulidade do ato notarial; e iii) se restaram demonstrados dolo ou culpa da tabeliã, dano e nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade de escritura pública não se presume, exigindo prova concreta, segura e inequívoca de vício grave capaz de comprometer requisito essencial do ato jurídico. A alegação de falsidade ou adulteração documental não foi comprovada por prova técnica idônea, não bastando presunções ou divergências interpretativas acerca da extensão da procuração. A existência de denominações rurais diversas, sem prova registral, pericial, georreferenciada ou documental conclusiva de que se tratam de imóveis autônomos e inconciliáveis, não autoriza a desconstituição do ato notarial. A certidão cartorária informando a existência de apenas um imóvel em nome da outorgante no Município de Araioses/MA enfraquece a tese de que a escritura teria abrangido bem diverso daquele autorizado pelo mandato. A responsabilidade civil direta de notários e registradores, quando demandados pessoalmente, possui natureza subjetiva, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, exigindo demonstração de dolo ou culpa, dano e nexo causal. Não comprovado que a tabeliã tenha agido com negligência, má-fé, dolo, culpa grave ou em desconformidade manifesta com os elementos disponíveis no momento da lavratura da escritura, inexiste dever de indenizar. As despesas alegadamente suportadas e o suposto abalo moral não foram demonstrados como consequência direta de ato ilícito imputável aos apelados, sendo insuficiente, para tanto, a mera existência de controvérsia patrimonial ou sucessória. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de nulidade de escritura pública fundada em alegada invalidade, falsidade ou extrapolação de poderes de procuração exige prova inequívoca do vício, não se admitindo presunção de nulidade do ato notarial. A divergência entre denominações territoriais de imóvel rural, desacompanhada de prova técnica ou documental conclusiva de que se trata de bens distintos, não autoriza a anulação da escritura pública. A responsabilidade civil direta de notário ou registrador, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.935/94, depende da comprovação de dolo ou culpa, dano e nexo causal, não podendo decorrer de presunção genérica de falha na atividade notarial.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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