Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto — e mesmo tendo em vista que o Juizo da 4ª Vara Federal/PA, ao que consta, sequer foi provocado sobre a matéria, não cabendo falar em conflito positivo Documento eletrônico VDA32807047 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 14/06/2022 13:00:26 Código de Controle do Documento: 1291b60e-e3f5-4e06-b03e-b89d07f3ca2c (art. 114 - CPP) —, não conheço do conflito de competência. Sobre a questão da prisão (preventiva e/ou domiciliar), decretada pelo Juizo de Penápolis/SP, a matéria deve ser tratada em meio próprio de impugnação e no solo competente. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2022. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) Relator Documento eletrônico VDA32807047 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): OLINDO HERCULANO DE MENEZES Assinado em: 14/06/2022 13:00:26 Código de Controle do Documento: 1291b60e-e3f5-4e06-b03e-b89d07f3ca2c
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