Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE PLANO DE PARTILHA APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação de plano de partilha após o trânsito em julgado da sentença homologatória, formulado sob a alegação de erro material no enquadramento da viúva simultaneamente como meeira e herdeira, com o objetivo de sanar exigência de cartório de registro de imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretendida readequação das cotas-partes no plano de partilha homologado configura mero erro material passível de correção nos próprios autos do inventário ou se constitui modificação substancial da divisão patrimonial, exigindo o ajuizamento de ação autônoma, especialmente diante da existência de herdeiros menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 656 do Código de Processo Civil autoriza a emenda da partilha após o trânsito em julgado exclusivamente para a correção de erro de fato na descrição dos bens ou de inexatidões materiais. 4. A pretendida adequação das cotas-partes implica modificação substancial na divisão patrimonial e na redistribuição dos quinhões hereditários, extrapolando os estreitos limites legais da correção de erro material. 5. A presença de herdeiros menores impõe rigorosa observância das formalidades legais para a proteção de seus interesses, devendo eventual alteração com repercussão patrimonial ser submetida às vias ordinárias próprias, com ampla dilação probatória e intervenção ministerial. 6. A modificação do conteúdo da partilha estabilizada pela coisa julgada material demanda obrigatoriamente o ajuizamento de ação autônoma, seja anulatória ou rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A retificação de plano de partilha transitado em julgado, nos próprios autos do inventário, restringe-se à correção de erros materiais ou de erro de fato na descrição dos bens. 2. A alteração substancial de cotas-partes e quinhões hereditários, sobretudo quando envolve interesses de herdeiros menores, demanda o ajuizamento de ação autônoma."
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.