Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5515752-29.2020.8.09.0134 COMARCA: QUIRINÓPOLIS3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: ARTONINO GONÇALVES MACHADOAPELADA: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de cobrança de indenização securitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se o autor tem direito à indenização securitária por invalidez parcial permanente, mesmo com grau leve. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação sucinta não configura ausência de fundamentação, não havendo vício que enseje nulidade da sentença. 4. O contrato de seguro com cobertura para acidentes pessoais de passageiros (APP) garante indenização por invalidez, mesmo que parcial e permanente. 5. A negativa de indenização em caso de invalidez parcial contraria a boa-fé contratual e as normas consumeristas.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la parcialmente, nos termos do voto do relator. Sentença reformada. Votaram com o Relator, os(as) Desembargadores(as) elencados(as) no extrato da ata, bem como estava presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Presidiu a sessão de julgamento, o Desembargador descrito no extrato de ata. Goiânia, 20 de outubro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator V O T O D O R E L A T O R Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de apelação cível interposta por ARTONINO GONÇALVES MACHADO contra sentença (mov. 138) proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Cível da comarca de Quirinópolis, Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, que, nos autos da ação de Cobrança ajuizada em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, resolveu a lide nos seguintes termos: “ISTO POSTO, mediante os fatos e fundamentos declinados alhures, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, declaro extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC. Autorizo, desde já, o levantamento dos honorários períciais em favor do expert nomeado, conforme requerido nos autos.” (grifo original) Nas razões recursais, o apelante alega que a sentença deve ser cassada, pois desconsiderou as provas que demonstram a invalidez parcial permanente decorrente do acidente automobilístico, devidamente atestada pela perícia médica. No mérito, defende que, conforme a apólice de seguro apresentada pela própria seguradora, existe cobertura para acidentes pessoais de passageiros (APP), garantindo indenização por invalidez, o que reconhece a legitimidade de sua pretensão indenizatória. Sustenta que a decisão de improcedência decorreu de interpretação equivocada da perícia, que, embora tenha indicado incapacidade parcial e permanente de grau leve (25%), afastou indevidamente o dever de indenizar, contrariando o princípio da boa-fé contratual e as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que a cobertura securitária contratada não exige incapacidade total para o pagamento proporcional da indenização, devendo ser observada a tabela da SUSEP aplicável aos casos de invalidez parcial. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, reconhecendo-se o direito à indenização securitária proporcional ao grau de invalidez constatado, com a condenação da seguradora ao pagamento da quantia devida, acrescida de correção monetária, juros legais e custas processuais. Vejo que o inconformismo merece parcial acolhida. No que tange à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, não merece prosperar. Ressalta-se que o CPC, ao exigir fundamentação analítica (art. 489, §1º), não impede decisões objetivas ou sintéticas, desde que as razões apresentadas sejam suficientes para demonstrar o raciocínio jurídico adotado. Assim, a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, não havendo qualquer vício capaz de ensejar nulidade. A questão posta nos autos cinge-se em saber se o segurado, ora apelante, faz jus ao recebimento da indenização securitária em razão de acidente automobilístico sofrido na qualidade de terceiro em relação à apólice nº 039236, de titularidade de Airton Teodoro, outro passageiro do veículo, que faleceu em virtude da gravidade das lesões. A matéria é regida pelo art. 757 do Código Civil, que dispõe: “Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.” Do contrato avençado entre as partes extrai-se que a apólice objeto da lide foi firmada com cobertura para indenização de Acidente Pessoal de Passageiro – APP por Invalidez ou Morte em nome de Airton Teodoro, o condutor do veículo, fato incontroverso, tanto que a seguradora ré, na contestação, bate pela inexistência do dever de indenizar e, subsidiariamente, aponta o limite da apólice para cobertura de invalidez de terceiro no montante de R$ 10.000,00 (mov. 50). Da Apólice acostada aos autos denota-se: Coberturas(…)Danos Materiais a Terceiros 250.000,00 1.005,80 Danos Corporais a Terceiros 250.000,00 247,78 Danos Morais 50.000,00 51,44 APP 118,24 Morte por passageiro 10.000,00Invalidez por passageiro 10.000,00” E complementa: “MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE DE PASSAGEIROS (APP) – Nº 81O seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) garante o pagamento de indenizações por morte e/ou invalidez permanente, parcial ou total, dos passageiros do veículo, incluindo o Segurado, decorrentes de acidentes pessoais com os mesmos, de acordo com os riscos cobertos, e respeitados os Limites Máximos de indenização estipulados na apólice.” Do Laudo Pericial realizado (mov. 122) ressaiu a conclusão no sentido de que o apelante possui incapacidade parcial permanente de grau leve referente à sequela em estrutura crânio facial, destaco trecho do parecer: "CONCLUSÃOApós a análise dos documentos médicos e exame físico, concluímos que o (a) Requerente está acometido por sequela por fratura em mandíbula e dentes superiores com alteração de mordida, dificuldade em alimentar-se com comidas sólidas.Cumpre esclarecer que a fratura sofrida não limita para o labor." (grifo original) Desse modo, ao contrário do afirmado pela magistrada na sentença, não se exige a incapacidade da parte autora em exercer todas as suas atividades, estando evidente a invalidez parcial permanente, devidamente comprovada pela prova pericial. Todavia, por outro lado, não há falar em pagamento do prêmio no valor de R$ 250.000,00, como postulado pelo apelante na inicial, uma vez que não se trata de terceiro e sim de passageiro, cuja cobertura é no valor de R$ 10.000,00, nos termos da Apólice questionada. Assim, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe. No que tange à sucumbência, por analogia, aplica-se a súmula nº 326/STJ, no sentido de que a condenação em montante inferior ao postulado não implica em sucumbência recíproca, devendo ser reconhecida como mínima, a cargo da ré/apelada. Ao teor do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido de cobranç
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la parcialmente
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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