Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. LICENÇAS-PRÊMIO. DIREITO ADQUIRIDO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 537/1993 (VIGENTE À ÉPOCA). CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE EX OFFICIO. 1.A licença-prêmio, prevista no art. 102 e s.s. da Lei Municipal nº 537/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Camocim), constitui um benefício de afastamento, pelo período de 03 (três) meses, a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor municipal a título de prêmio por assiduidade. 2.Implementados os requisitos necessários à concessão licença prêmio, possui o(a) servidor(a) direito subjetivo à fruição do benefício, que não pode ser obstado por simples vontade da Administração em detrimento da previsão legal. 3.Os servidores que antes da revogação da licença-prêmio pela Lei Municipal nº 1.528/2021, já tinham preenchido todos os requisitos exigidos para a sua fruição, mesmo que ainda não a tivessem gozado, não foram atingidos pela revogação, em relação ao tempo anterior à promulgação da lei revogadora, porquanto já eram titulares de direito adquirido, incorporado ao seu patrimônio, no termos e condições estabelecidas na lei revogada. 4.A discricionariedade da Administração não é um poder absoluto e intangível, não podendo o Poder Público agir arbitrariamente, inviabilizando o exercício de um direito previsto em lei, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, disposto no art. 37 da Constituição Federal. 5.Não se mostrando razoável e proporcional o comportamento adotado pela Administração, correto o comando sentencial ao determinar a elaboração de cronograma para fruição das licenças-prêmio adquiridas pela servidora/autora, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, porquanto respeitado o poder de discricionariedade da administração pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público. 6.Tratando-se a condenação de obrigação de fazer, (elaboração de cronograma de fruição de licença-prêmio), que não possui proveito econômico, deve a fixação da verba honorária recair em percentual sobre o valor atualizado da causa, consoante determinação contida no art. 85, §4º, III, do CPC. 7.Recurso conhecido e não provido. Sentença retificada de ofício.
por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório, e, de ofício, reformar a decisão de primeiro grau
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