Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TANCREDO NEVES. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO RETROATIVO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EC 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde contra o Município de Presidente Tancredo Neves, julgou procedentes os pedidos para determinar a promoção vertical do autor do Nível I para o Nível II, em razão da conclusão do ensino médio, bem como condenar o ente público ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, fixando a taxa Selic como índice de atualização, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus à promoção vertical automática ao comprovar a titulação exigida pela Lei Complementar Municipal nº 016/2007, independentemente de processo seletivo ou avaliação de desempenho; (ii) estabelecer quais critérios de correção monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Municipal nº 016/2007, em seu art. 10, II, prevê que, para cargos cujo requisito mínimo é o ensino fundamental, o Nível II exige ensino médio completo, condicionando a progressão ao preenchimento do requisito de titulação. 4. O servidor comprova a conclusão do ensino médio e a formulação de requerimento administrativo, demonstrando o preenchimento dos requisitos legais para a promoção vertical. 5. O § 2º do art. 10 da Lei Complementar Municipal nº 016/2007 estabelece que a passagem para o nível superior ocorre de forma automática quando atendido o requisito de titulação, não condicionando o direito à realização de processo seletivo ou avaliação discricionária. 6. A omissão da Administração em instaurar procedimentos internos ou realizar avaliações não pode obstar direito subjetivo assegurado em lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a inércia do Poder Público na realização de avaliações não afasta o direito à progressão funcional quando preenchidos os requisitos objetivos previstos em lei. 8. Os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo, momento em que a Administração tomou ciência do preenchimento dos requisitos, sob pena de enriquecimento ilícito. 9. Até 08/12/2021, aplicam-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança, conforme a tese fixada no RE 870.947 (Tema 810 do STF); de 09/12/2021 até 31/07/2025, incide exclusivamente a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; a partir de 01/08/2025, aplicam-se correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic se mais vantajosa ao devedor, conforme art. 3º da EC nº 136/2025. 10. Sendo a sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido apenas para atualizar a correção monetária e juros de mora pela EC 136/2025. Tese de julgamento: 1. A promoção vertical prevista em lei municipal, condicionada exclusivamente à comprovação de titulação, constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos objetivos, não podendo ser obstada por omissão administrativa. 2. A inércia do ente público na realização de procedimentos internos não afasta o dever de implementar progressão funcional legalmente prevista. 3. As condenações impostas à Fazenda Pública devem observar, quanto à atualização e aos juros, a EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 496, I, e 85, § 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 016/2007, art. 10, II e § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); TJ-BA, APL nº 8000483-28.2020.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 30/03/2022; TJ-BA, APL nº 8002494-64.2019.8.05.0146, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, j. 13/09/2021; TJ-BA, APL nº 0962824-80.2015.8.05.0146, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 10/11/2022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA
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4ª Câmara Cível · TJBA
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