Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula 7/STJ, bem como pela deficiência do cotejo analítico para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. Embargante alega omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que houve impugnação específica à Súmula 7/STJ e demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, requerendo efeitos modificativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto: (i) à conclusão de incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) à deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico e similitude fática, de modo a autorizar efeitos modificativos. III. Razões de decidir 4. Os embargos são tempestivos, mas não se observa obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais da controvérsia. 5. A incidência da Súmula 182/STJ foi corretamente mantida, pois o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa própria, com indicação das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída e da interpretação jurídica tida por correta, demonstrando limitar-se à requalificação jurídica dos fatos já estabelecidos; tal exigência não foi atendida. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico idôneo e de comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º). 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado sem a presença de vícios integrativos; os argumentos apresentados apenas reiteram teses já apreciadas e afastadas. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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