Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRANTE QUE FOI APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA QUE SOMENTE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO SE RESTAREM COMPROVADOS OS REQUISITOS CUMULATIVOS DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que denegou a segurança pretendida pelo apelante, que pretendia obter nomeação para o cargo de Motorista - Categoria B, em virtude de sua aprovação na 13ª posição dos classificáveis, no concurso público aberto pelo Edital n.º 01/2015. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração". 3. A contratação temporária de terceiros não constitui pura e simplesmente ato ilegal, nem é, por si só, indicativa da existência de cargo vago, não gerando automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.