Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em virtude da ausência de juntada de procuração recente e datada. 2.A parte apelante, entretanto, apresentou razões dissociadas dos fundamentos da sentença, limitando-se a argumentar sobre emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço, ponto não tratado na decisão recorrida. II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em verificar se a apelação preenche o requisito da dialeticidade, diante da ausência de correlação lógica entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida. III. Razões de decidir 4. sistema recursal exige que o recorrente apresente argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do princípio da dialeticidade. 5.A desconexão entre as razões recursais e a sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento da apelação.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 30.08.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA LUCIMAR DA SILVA LIMA, em 16/05/2025, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15/04/2025 (Id. 47113421), pela Juíza de Direito Titular do 1ª Juizado Especial Cível, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Denise Pedrosa Torres, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada em 13/01/2025, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, assim decidiu: "...Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios." Em suas razões recursais contidas no Id. 47113423, aduz, em síntese, a parte apelante que "...Em sede de despacho inicial o Juízo de base, equivocadamente, determinou a Autora/Apelante a emenda à inicial para fazer a juntada de comprovante de endereço situado na comarca, a fim de verificar a comprovação de endereço, eis que o documento apresentado consta endereço situado em comarca diversa, a fim de verificar a competência do juízo. Ocorre que, no tocante ao ponto da competência do juízo, este Egrégio Tribunal há reiteradas e recentes decisões em sede de agravos de instrumentos tratando do foro do consumidor/autor, podendo o mesmo escolher o entre o foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual" Aduz mais, que "...No presente caso, apesar da parte autora residir em BOM JESUS DA SELVA/MA se optou pelo ingresso da ação na comarca de Imperatriz – MA, por ser a sede regional das agências do Banco Bradesco, sendo este além da sede regional a agência mais próxima da residência do Apelante, com fim de facilitar a sua defesa nos ditames do art. 101, I, do CDC, além do entendimento majoritário do STJ acerca da temática." Com esses argumentos, requer "...Por todo o exposto, a parte Recorrente pugna que o presente recurso seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para anular a respeitável sentença recorrida, reconhecendo expressamente: a) Seja concedida a antecipação da tutela recursal, para a cassar/reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base na ausência de comprovante de endereço na comarca, mesmo contendo todos os documentos essenciais à propositura da demanda, em especial o comprovante de endereço em nome da parte autora, como para dar imediato prosseguimento no feito perante o juízo escolhido pelo autor/apelante. b) No mérito, que seja confirmada a liminar para cassar/reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos acima." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 47113425, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 48384894). É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de requisito de admissibilidade, o que autoriza desde logo o seu julgamento monocrático por esta relatoria, a teor do inciso. III do art. 932 do CPC. Com efeito, na sentença recorrida a Juíza de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em virtude de a parte autora não ter cumprido o comando judicial de coligir aos autos procuração recente e datada (Ids.47113418 e 47113421). Por outro lado, a recorrente, em suas razões recursais, sustentou que a sentença deve ser reformada, pois "...determinou a Autora/Apelante a emenda à inicial para fazer a juntada de comprovante de endereço situado na comarca, a fim de verificar a comprovação de endereço, eis que o documento apresentado consta endereço situado em comarca diversa, a fim de verificar a competência do juízo." (Id.47113423), argumento que revela completa desconexão com os fundamentos efetivamente adotados na decisão recorrida, evidenciando, assim, a ausência de impugnação específica e adequada ao conteúdo da decisão recorrida. Como é cediço, a estrutura recursal no processo civil subordina-se ao postulado da dialeticidade, segundo o qual incumbe ao recorrente expor, de forma articulada e precisa, os fundamentos de fato e de direito capazes de infirmar os motivos adotados pela decisão impugnada, constituindo ônus inafastável na busca pela sua reforma ou invalidação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. (…) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. 6. Logo, as razões do recurso especial estão dissociadas da fundamentação do acórdão hostilizado, incidindo, portanto, as Súmulas 283 e 284 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 902754/RS 2016/0096573-0 – Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – julgado em 23/08/2016 – DJe 30/08/2016) (grifei)”. Logo, diante da manifesta deficiência argumentativa e da ausência de correlação lógica entre as razões do apelo e os fundamentos da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, por inobservância dos requisitos de admissibilidade previstos no ordenamento processual, conforme já assentado em momento anterior. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, com fundamento no inciso III do art. 932 do CPC, monocraticamente, não conheço do recurso, ante a inequívoca ausência de regularidade formal. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes e notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os pr
Recurso não conhecido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.