Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CAUSA DE VALOR IRRISÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo executado contra sentença que acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a fase executiva, com fundamento na condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça concedida à exequente (art. 98, § 3º, do CPC), e condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, resultando no montante de R$ 85,58. O executado recorre apenas para reformar o arbitramento dos honorários, sustentando que o valor é irrisório e incompatível com a natureza alimentar da verba, e postula a fixação por equidade no importe de R$ 2.000,00, com amparo no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor irrisório resultante da aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A regra geral do art. 85, § 2º, do CPC determina a fixação dos honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. Contudo, o próprio ordenamento processual admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. 4. O Tema 1.076 do STJ pacificou o entendimento de que o arbitramento por equidade é obrigatório nas hipóteses em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, sendo vedado nas demais situações em que os valores forem elevados. 5. No caso, o cumprimento de sentença visava à satisfação de crédito de R$ 855,88, e a aplicação do percentual de 10% resultou em honorários de aproximadamente R$ 85,58, quantia manifestamente ínfima e incompatível com a dignidade da advocacia e com a natureza alimentar dos honorários. Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza o afastamento da regra geral do § 2º e a aplicação da regra subsidiária do § 8º do art. 85 do CPC. 6. O pedido de fixação dos honorários em R$ 2.000,00 não é acolhido, pois o valor supera em mais do dobro o montante do débito originariamente executado, revelando-se desproporcional à complexidade da intervenção defensiva e à expressão econômica da lide. 7. Sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a reduzida complexidade da causa e o tempo exigido para a elaboração da peça defensiva incidental, os honorários são fixados por equidade em R$ 1.000,00, valor que atende, no caso dos autos, aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. A majoração dos honorários recursais pleiteada em contrarrazões (art. 85, § 11, do CPC) é descabida, diante do acolhimento parcial do recurso e da ausência de sucumbência recursal do apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no montante de R$ 1.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora legais a contar do trânsito em julgado, mantida a decisão recorrida no mais. Tese de julgamento: 1. Quando o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico obtido for irrisório, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, em substituição à regra geral dos percentuais previstos no § 2º do mesmo dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 924, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP, Corte Especial); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.033.613/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 02.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000478-71.2023.8.26.0523, Rel. Des. Carlos von Adamek, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03.10.2024.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar em parte a r
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38ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Spencer Almeida Ferreira
Composição: Spencer Almeida Ferreira (presidente); Anna Paula Dias da Costa; Fernando Luiz Sastre Redondo; Lavínio Donizetti Paschoalão; Tasso Duarte de Melo; Flavia Beatriz Gonçalez da Silva (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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