Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MODULADORA PERSONALIDADE INIDONEAMENTE VALORADA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Carlos Eduardo Silva Bogea contra sentença do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Itapecuru Mirim, que o condenou à pena de 2 anos e 15 dias de reclusão, além de 98 dias-multa, dada incursão no crime de receptação (Código Penal (CP), art. 180, caput). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há erro de julgamento quanto à autoria e ao dolo do crime de receptação; (ii) cabível a absolvição por insuficiência de provas; (iii) comporta reparos a dosimetria, especialmente quanto à valoração negativa da personalidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade comprovada pela apreensão da motocicleta subtraída, localizada parcialmente desmontada em área de matagal, bem como pelos objetos encontrados em poder do Acusado. Por sua vez, autoria e dolo evidenciados pelas circunstâncias do flagrante, que demonstram ocultação consciente de bem de origem ilícita, incompatível com a tese defensiva de mero depositário. 4. Depoimentos dos agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório, apresentam-se harmônicos e corroborados por elementos materiais, possuindo aptidão probatória suficiente. 5. Indevida a valoração negativa da personalidade, por ausência de fundamentação idônea e utilização indevida de registros criminais, em desconformidade com a orientação do STJ (Tema 1.077). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Circunstâncias do flagrante, aliadas à apreensão da res furtiva e à prova testemunhal coerente, são suficientes para comprovar autoria e dolo no crime de receptação. 2. Valoração negativa da personalidade exige fundamentação concreta e não pode se apoiar em registros criminais, sob pena de violação à sistemática da dosimetria. 3. Readequação da pena impõe aplicação de critério fracionário objetivo e proporcional, com neutralização de vetorial indevidamente valorada.
decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.