Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO. FREQUÊNCIA ESCOLAR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO APROVEITAMENTO OU APROVAÇÃO. ART. 126 DA LEP. SÚMULA 341/STJ. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. CASO EM EXAME: Recurso interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão do Juízo da Execução Penal que concedeu remição de pena ao sentenciado em razão da frequência em atividades educacionais. A insurgência ministerial fundamenta-se na reprovação do apenado por nota ou frequência insuficiente, sustentando a necessidade de aproveitamento escolar como condição para a remição. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a remição da pena pelo estudo exige, além da frequência comprovada, o efetivo aproveitamento ou aprovação escolar do reeducando. RAZÕES DE DECIDIR: A remição da pena pelo estudo encontra previsão expressa no art. 126 da Lei de Execução Penal, que condiciona o benefício à comprovação da frequência em atividades de ensino, ainda que incompleta, e sem exigir aprovação ou rendimento mínimo. A Súmula nº 341 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a simples frequência a curso de ensino formal é suficiente para a remição de parte do tempo de execução da pena. O instituto da remição possui finalidade ressocializadora, devendo ser interpretado de forma ampliativa e em consonância com a política criminal de incentivo à educação no sistema prisional. Apenas na hipótese de estudo fora do estabelecimento prisional é exigível a comprovação de frequência e aproveitamento, nos termos do art. 3º da Resolução CNJ nº 391/2024. O contexto estrutural do sistema prisional brasileiro, reconhecido no âmbito da ADPF 347 (Plano Pena Justa), reforça a necessidade de estímulo efetivo às práticas educacionais como instrumento de ressocialização. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A remição da pena pelo estudo, prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, exige apenas a comprovação da frequência em atividades educacionais regulares, ainda que incompleta, sendo desnecessária a demonstração de aproveitamento ou aprovação escolar quando o estudo é realizado no interior da unidade prisional. A exigência de rendimento escolar como condição para a remição configura constrangimento ilegal, por ausência de previsão legal e por contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 341/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 126; Resolução CNJ nº 391/2024, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 341; STJ, HC nº 041531/MS (2025/0389656-3), Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN 7.11.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Elizabete Anache
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